TRT15 27/04/2020 - Pág. 3155 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2960/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
3155
trabalhadores na assembleia geral extraordinária realizada no dia
abusividade de uma greve e, ainda, a previsão de condições de
4.6.2019, reiterando não ter proposto o presente dissídio coletivo de
trabalho a serem observadas na retomada da prestação dos
greve, não possuindo o Vice-Presidente poderes estatutários para
serviços. Frisa-se que esta modalidade de dissídio coletivo deve ser
outorgar poderes a advogado e, consequentemente, propor o
sempre examinada sob o prisma da deflagração do movimento
presente dissídio, devendo ser extinto o dissídio (ID's ns. 7884759 e
paredista, mesmo que a paralisação seja interrompida no curso do
ss.).
processo.
Defesa da Suscitada anexada no ID n. d7b6c67, acompanhada de
Portanto, o ajuizamento de dissídio coletivo de greve pressupõe,
documentos.
necessariamente, a existência de greve, definida no art. 2º da Lei nº
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho,
7.783/1989 como a "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total
opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID n.
ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador".
630331c).
Ocorre que, no caso em tela, exsurge dos autos que a categoria
É o relatório.
não deflagrou o movimento grevista referido na petição inicial
previsto para o dia 15/08/2019. O próprio suscitante esclareceu em
VOTO
audiência (ata de Id 1e5b93c) que a greve não chegou a acontecer,
Efetivamente, o presente dissídio coletivo de greve deve ser extinto
tendo sido suspensa. Do mesmo modo, na contestação
sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto de
apresentada no dia 16/09/2019, a empresa suscitada afirmou que
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em
houve apenas mera simulação de um movimento grevista que
razão da perda do objeto, ausência de legitimidade do Vice-
nunca chegou a acontecer.
Presidente para propor o presente Dissídio, bem como em face da
Verifica-se, pois, que não havia greve quando do ajuizamento da
ausência de interesse processual do Sindicato, em face da
ação e nem houve greve após o ajuizamento da ação.
formalização de ACT entre Sindicato e Suscitada, nos exatos
Ora, ausente o animus do Sindicato suscitante em deflagrar o
termos do parecer apresentado pelo Ministério Público do Trabalho.
movimento paredista, não tem cabimento o ajuizamento do presente
Assim, por comungar integralmente com os fundamentos
dissídio coletivo de greve. Salienta-se que sem a existência da
constantes no parecer apresentado pelo Exmº Procurador do
deflagração da greve, pressuposto intrínseco de constituição válida
Trabalho, Dr. Aparício Querino Salomão, acolho in totum o parecer
e regular do processo, afigura-se impossível a tutela pretendida.
ministerial, pedindo a devida vênia para transcrever suas razões,
No sentido de que a greve é pressuposto intrínseco de constituição
adotando as mesmas como razões de decidir no presente dissídio:
válida e regular do dissídio coletivo de greve está o entendimento
"[...]
de nossos Tribunais Superiores:
Da inexistência de greve - Ausência de pressuposto de
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. INOCORRÊNCIA DO
constituição e de desenvolvimento válido e regular do
MOVIMENTO PAREDISTA. PERDA DE OBJETO. Não ocorrida a
processo
greve, seja total ou parcial, tampouco prejudicado o
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve instaurado pelo Sindicato
funcionamento regular da atividade econômica correlata
dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Campinas e
(distribuição de combustíveis), nos meses seguintes e até a
Região, tendo como suscitada a empresa Sancetur - Santa Cecilia
presente data, tem-se que o presente dissídio coletivo de greve
Turismo Ltda. Conforme constante na petição inicial, o início do
perdeu a sua utilidade, não se justificando, por conseguinte, a
movimento paredista estava previsto para o dia 15/08/2019.
intervenção da Justiça do Trabalho para resolver o conflito,
Como é cediço, os dissídios coletivos de greve ocorrem em meio ao
nos termos do art. 8º, da Lei nº 7.783/89". (TRT16 - DCG:
fato social da greve, quando há a suspensão coletiva do trabalho,
0015000-20.2013.5.16.0000, Relator(a): Márcia Andrea Farias Da
sendo que, ao ser provocado, o Tribunal analisará, além da
Silva, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 06/11/2014, Data de
legalidade e/ou abusividade do movimento paredista (pretensão de
Publicação: 25/11/2014). Grifamos.
índole declaratória), também se as reivindicações da categoria
"DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. EXTINÇÃO SEM
pertinentes às condições de trabalho procedem ou não (pretensão
JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
de índole condenatória).
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
Ou seja, o dissídio coletivo de greve possui natureza jurídica mista
REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DA GREVE. Ausente
declaratória e condenatória pois tem por finalidade imediata a
o animus do Suscitado em deflagrar greve, não tem cabimento
obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a legalidade ou a
o ajuizamento da presente ação coletiva, por ausência do
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