TRT15 28/04/2020 - Pág. 2858 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2961/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 10 de março de 2020.
Advogado(a)(s):
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Recorrido(a)(s):
2858
NORBERTO PEREIRA MAIA
(SP - 95841)
ISMAEL GONCALVES
BARBOSA
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Advogado(a)(s):
/cabh
AILTON ALVES DA SILVA (SP 104598)
CAMPINAS/SP, 28 de abril de 2020.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
Assessor
O recurso não merece seguimento, por estar deserto.
Processo Nº ROT-0011609-55.2017.5.15.0126
ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA
RECORRENTE
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO
NORBERTO PEREIRA MAIA(OAB:
95841/SP)
RECORRENTE
ISMAEL GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO
NAILMA DOS SANTOS
BORGES(OAB: 328991/SP)
ADVOGADO
AILTON ALVES DA SILVA(OAB:
104598/SP)
RECORRIDO
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO
AILTON ALVES DA SILVA(OAB:
104598/SP)
ADVOGADO
NORBERTO PEREIRA MAIA(OAB:
95841/SP)
RECORRIDO
ISMAEL GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO
NAILMA DOS SANTOS
BORGES(OAB: 328991/SP)
ADVOGADO
AILTON ALVES DA SILVA(OAB:
104598/SP)
A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 10.000,00,
Intimado(s)/Citado(s):
trata de insuficiência do valor recolhido, mas de sua ausência.
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
SABESP
Nesse sentido é o seguinte julgado do C. TST: AIRR-48-
Relator
quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, quando
da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no
valor de R$ 9.513,16.
Ocorre que agora, em sede de recurso de revista, o reclamado não
comprovou o recolhimento do depósito recursal, devido para a
garantia do juízo, pelo teor dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº
8.542/92.
É oportuno destacar que a recorrente apresenta comprovante de
pagamento (Id 9ff0e8a) que não é hábil a demonstrar a quitação da
Guia de Depósito. Não há no documento qualquer elemento que o
vincule à guia apresentada.
Cumpre destacar que, nessa hipótese, não há que se falar em
intimação para saneamento do vício, conforme disposto na
Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois não se
10.2016.5.23.0041, 6ª Turma, DEJT-02/06/17.
É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: 'É ônus da
parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação
PODER JUDICIÁRIO
a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o
JUSTIÇA DO TRABALHO
valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para
qualquer recurso.'
CONCLUSÃO
RECURSO DE REVISTA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Lei 13.467/2017
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 10 de março de 2020.
CIA DE SANEAMENTO BASICO
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
DO ESTADO DE SAO PAULO
Desembargadora do Trabalho
Recorrente(s):
Vice-Presidente Judicial
/cabh
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150258