TRT15 04/05/2020 - Pág. 2116 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
/rmh
Advogado(a)(s):
2116
1.RODRIGO DA SILVA
ABRAMO (SP - 314713)
Decisão
Processo Nº ROT-0011833-56.2017.5.15.0105
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA
ZANELLA
RECORRENTE
ELEKEIROZ S/A
ADVOGADO
RODRIGO DA SILVA ABRAMO(OAB:
314713/SP)
ADVOGADO
ERICK RENATO CRAVEIRO
FONTANAZZO(OAB: 256704/SP)
ADVOGADO
RICARDO TADEU ROVIDA
SILVA(OAB: 126958/SP)
RECORRENTE
ISABEL DE JESUS GOMES
ADVOGADO
PRISCILLA NAKAZONE
SEREGHETTI(OAB: 308340/SP)
ADVOGADO
FABIO DA SILVA(OAB: 343295/SP)
RECORRIDO
ELEKEIROZ S/A
ADVOGADO
RODRIGO DA SILVA ABRAMO(OAB:
314713/SP)
ADVOGADO
ERICK RENATO CRAVEIRO
FONTANAZZO(OAB: 256704/SP)
ADVOGADO
RICARDO TADEU ROVIDA
SILVA(OAB: 126958/SP)
ADVOGADO
LIVIA MARIA MACHADO LAPORTA
PIRES(OAB: 250152/SP)
RECORRIDO
ALINUTRI REFEICOES INDUSTRIAIS
EIRELI
ADVOGADO
RAFAEL VIVEIROS CORONA(OAB:
237658/SP)
RECORRIDO
ISABEL DE JESUS GOMES
ADVOGADO
PRISCILLA NAKAZONE
SEREGHETTI(OAB: 308340/SP)
ADVOGADO
FABIO DA SILVA(OAB: 343295/SP)
Relator
Recorrido(a)(s):
1.ISABEL DE JESUS GOMES
Advogado(a)(s):
1.PRISCILLA NAKAZONE
SEREGHETTI (SP - 308340)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/09/2019; recurso
apresentado em 02/10/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização.
A questão relativa ao reconhecimento da responsabilidade
subsidiária encontra-se fundamentada na análise do conjunto fáticoprobatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do C. TST.
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula
331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e
927 do Código Civil.
Intimado(s)/Citado(s):
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento
- ALINUTRI REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI
- ELEKEIROZ S/A
- ISABEL DE JESUS GOMES
da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte
tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante
e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
Fundamentação
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'.
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
RECURSO DE REVISTA
na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão
Lei 13.467/2017
constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em
que a terceirização foi analisada 'à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI,
LIV e LV e 97 da Constituição Federal' e o 'alcance da liberdade de
contratar na esfera trabalhista'. Nesta oportunidade foi fixado o
TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: 'É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
Recorrente(s):
1.ELEKEIROZ S/A
empresa contratante'.
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo
896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
Duração do Trabalho/Horas Extras.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452