TRT15 05/05/2020 - Pág. 2236 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2965/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
/ecgc
2236
1.ESTADO DE SAO PAULO
Recorrente(s):
CAMPINAS/SP, 05 de maio de 2020.
THAIS HELENA SANTOS CAMARGO SIMOES
Advogado(a)(s):
1.ORLANDO GONCALVES DE
CASTRO JUNIOR (SP - 94962)
Assessor
Processo Nº ROT-0011813-91.2017.5.15.0064
Relator
ANA PAULA PELLEGRINA
LOCKMANN
RECORRENTE
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E
LITORAL SUL
ADVOGADO
ADILSON GUIMARAES(OAB:
156765/SP)
ADVOGADO
AMAURI JORGE GRANER
JUNIOR(OAB: 240230/SP)
RECORRENTE
LILIANE FERREIRA DE SANTANA
ALMEIDA
ADVOGADO
JULIO CESAR DOS REIS
SAVOIA(OAB: 159000/SP)
ADVOGADO
HELOISA MIRANDA SILVA(OAB:
229356/SP)
RECORRENTE
ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
ORLANDO GONCALVES DE
CASTRO JUNIOR(OAB: 94962/SP)
RECORRIDO
ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
ORLANDO GONCALVES DE
CASTRO JUNIOR(OAB: 94962/SP)
RECORRIDO
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E
LITORAL SUL
ADVOGADO
AMAURI JORGE GRANER
JUNIOR(OAB: 240230/SP)
ADVOGADO
ADILSON GUIMARAES(OAB:
156765/SP)
RECORRIDO
LILIANE FERREIRA DE SANTANA
ALMEIDA
ADVOGADO
JULIO CESAR DOS REIS
SAVOIA(OAB: 159000/SP)
ADVOGADO
HELOISA MIRANDA SILVA(OAB:
229356/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Recorrido(a)(s):
1.LILIANE FERREIRA DE
SANTANA ALMEIDA
Advogado(a)(s):
1.JULIO CESAR DOS REIS
SAVOIA (SP - 159000)
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/02/2020; recurso
apresentado em 06/02/2020).
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização/Ente Público.
GESTÃO/CONVÊNIO
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do
Município reclamado pelo pagamento das verbas trabalhistas
devidas pela 1ª reclamada, em decorrência da celebração de
gestão, com o intuito de prestação de serviços na área da saúde,
por entender que é dele o ônus da prova de demonstrar a efetiva
fiscalização do contrato de terceirização, do qual não se
Intimado(s)/Citado(s):
desincumbiu.
- LILIANE FERREIRA DE SANTANA ALMEIDA
Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos
precedentes oriundos do C. TST de que a celebração de convênio,
objetivando a execução de programa de saúde ou educação à
PODER JUDICIÁRIO
comunidade não afasta a aplicabilidade da Súmula 331, V, com o
JUSTIÇA DO TRABALHO
fito de atribuir responsabilidade subsidiária do Ente Público pelas
consequências jurídicas dele decorrentes, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº
8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora (RR-2523-69.2012.5.12.0045, 1ª Turma, DEJT11/04/17, RR-10154-62.2015.5.01.0531, 2ª Turma, DEJT-26/05/18,
RR-10612-85.2015.5.15.0015, 3ª Turma, DEJT-17/08/18, RR1001963-78.2014.5.02.0608, 4ª Turma, DEJT-07/12/18, RR-1119175.2014.5.01.0009, 5ª Turma, DEJT-16/02/18, RR-170311.2014.5.10.0021, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-28-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150512