TRT15 19/05/2020 - Pág. 8047 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2975/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8047
administrativa compatível com o descumprimento da entrega de tais
documentos;
PODER JUDICIÁRIO
j) pagamento da multa do art. 467, da CLT;
JUSTIÇA DO TRABALHO
k) pagamento da multa do artigo do art. 477, § 8º, da CLT; em)
pagamento de indenização por danos morais por abusiva
PROCESSO: 0010608-14.2019.5.15.0078 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: SILMARA LEOCADIO
RÉU: SOROCABA SERVICOS DE SAUDE EIRELI - EPP
Ficam V. Sa. intimadas da sentença #id:ebfd643, cujo teor do
dispositivo é o seguinte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Piedade julga
PARCIALMENTE
PROCEDENTE a reclamatória ajuizada por SILMARA LEOCADIO
em face de SOROCABASERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI - EPP, para
declarando o início do contrato de trabalho em 05/01/2018 e a
rescisão indireta em 05/09/2018, condenar a Reclamada ao
cumprimento das seguintes obrigações em benefício da parte
Reclamante, nos termos da fundamentação supra que passa a
integrar o presente decisum:
a) retificação das anotações pertinentes na CTPS do Reclamante
(conforme fundamentação), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
trânsito em julgado da presente sentença e intimação da
disponibilidade da CTPS nos autos, sob pena dos registros se
efetuarem pela Secretaria da Vara do Trabalho, com expedição de
ofício para aplicação das penalidades administrativas cabíveis;
b) pagamento dos salários integrais dos meses de abril/ 2018,
maio/2018, junho/ 2018,julho/ 2018 e agosto/2018;
c) pagamento do saldo de salário de setembro/2018 (05 dias);
d) pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias);
e) pagamento de 13º salário proporcional 2018 (8/12);
f) pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 referentes
ao período aquisitivo de05/01/2018-05/09/2019 (8/12);
g) recolhimento das competências mensais faltantes do FGTS (8%)
incidentes sobre salários mensais do contrato de trabalho, a se
apurar a partir da juntada de extratos analíticos atuais e integrais da
conta vinculada FGTS da trabalhadora;
h) pagamento da multa de 40% do FGTS;
i) entrega dos documentos necessários para autorizar à obreira o
soerguimento de valores de FGTS (eventualmente depositados) e
habilitação em programa de seguro-desemprego,no prazo de 10
(dez) dias após o trânsito em julgado da presente
decisão,independentemente de nova intimação, sob pena de
expedição de Alvarás Judiciais Substitutivos e expedição de ofício
ao órgão administrativo competente para apuração de penalidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151111
inadimplência de salários, no importe de R$ 1.706,10.
Devidos honorários advocatícios conforme fundamentação.
Os valores serão calculados em regular liquidação de sentença, por
cálculos. A atualização monetária observará o disposto nas
Súmulas 381 e 439 do TST (aplicando-se, no que cabível, TR até o
dia 25.03.15 e, posteriormente, IPCA-E, tendo em vista o
entendimento do STF e do TST, como bem sintetizado em RR24923-56.2015.5.24.0007, Relator Ministro:Maurício Godinho
Delgado; ressalvada aplicação de posteriores alterações legislativas
válidas). Juros moratórios, nos termos do artigo 883 da CLT e
Súmula 200 do C.modificadoras TST.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante.
Restam autorizados os descontos previdenciários e fiscais do
crédito da Reclamante, onde cabíveis, observados os termos da
Súmula 368 do C. TST. Considerar-se-á,para os fins de contribuição
previdenciária e do art. 832, § 3º, da CLT, o disposto no art. 28
daLei n. 8.212/91 e art. 214 do Decreto n. 3.048/99. Os
recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a lei
vigente quando da disponibilidade dos créditos, sendo atualmente
nos termos dos Provimentos 01/96 e 03/2005, ambos da CGJT,
bem assim o disposto no Decreto n.9.580/2018, art. 12-A da Lei
7713/88 (incluído pela Lei 12.350/2010), Instrução Normativa RFB
nº1127, de 07/02/2011 e OJ nº 400 da SBDI-I do TST.
Expeça-se ofício na forma da fundamentação.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
condenação em R$ 20.000,00, que importam em R$ 400,00.
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos
declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem
para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário,
podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo
1.026, § 2º,do CPC/2015, se considerados protelatórios ou
manifestamente infundados.
Intimem-se as partes, sendo a Reclamada por edital.
Nada mais.
Piedade, 05 de maio de 2020.
TONY EVERSON SIMÃO CARMONA
Juiz do Trabalho Substituto
PIEDADE/SP, 19 de maio de 2020.
ADRIANA PRADO DO ESPIRITO SANTO
Secretário de Audiência