TRT15 20/05/2020 - Pág. 8243 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
CONDOMINIO DO SHOPPING
SANTA URSULA
JOSE SERGIO SKANDENBERG
SCURACCHIO NETO(OAB: 147633D/SP)
CONDOMINIO DO SHOPPING
CENTER RIBEIRAO PRETO
JOSE SERGIO SKANDENBERG
SCURACCHIO NETO(OAB: 147633D/SP)
8243
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Com razão em parte as embargantes. De fato, em relação ao
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO
- CONDOMINIO DO SHOPPING SANTA URSULA
- SOLUTION MAX SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
período de novembro a janeiro de cada ano, o reclamante ativou-se
apenas nas dependências da reclamada CONDOMINIO DO
SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO. Em relação ao restante
do tempo, não há qualquer omissão ou contradição, tendo em vista
que o reclamante ativava-se habitualmente em ambas as
PODER JUDICIÁRIO
reclamadas, tendo sido, inclusive, reconhecida a existência de
JUSTIÇA DO TRABALHO
relação empregatícia entre reclamante e primeira reclamada.
INTIMAÇÃO
Assim, no tópico “Responsabilidade das reclamadas”, onde se lê:
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
“Deste modo, com fulcro na Súmula 331 do TST, declaro a
responsabilidade subsidiária das reclamadas pelo adimplemento de
PODER JUDICIÁRIO
todas as parcelas salariais, indenizatórias, fiscais e previdenciárias,
JUSTIÇA DO TRABALHO
bem como custas e emolumentos, decorrentes da presente
PROCESSO: 0010835-15.2019.5.15.0042 - Ação Trabalhista - Rito
reclamatória.”
Ordinário
AUTOR: VLADEMIR NUNES PEREIRA
RÉU: SOLUTION MAX SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E
Leia-se:
OUTROS (3)
SENTENÇA
Processo nº 0010835-15.2019.5.15.0042
“Deste modo, com fulcro na Súmula 331 do TST, declaro a
responsabilidade subsidiária das reclamadas pelo adimplemento de
todas as parcelas salariais, indenizatórias, fiscais e previdenciárias,
EMBARGANTES: 1) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER
RIBEIRAO PRETO;
2) CONDOMINIO DO SHOPPING SANTA URSULA
EMBARGADA: SENTENÇA Id 7441bcf
bem como custas e emolumentos, decorrentes da presente
reclamatória, exceto em relação aos períodos de novembro a
dezembro de cada ano, cuja responsabilidade subsidiária é
exclusiva da reclamada CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER
RIBEIRAO PRETO”.
Determino, ainda, que no dispositivo da sentença, onde se lê:
RELATÓRIO
“com responsabilidade subsidiária das reclamadas CONDOMINIO
CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO e
CONDOMINIO DO SHOPPING SANTA URSULA opõem embargos
DO SHOPPING CENTERRIBEIRAO PRETO e CONDOMINIO DO
SHOPPING SANTA URSULA ,” , leia-se:
declaratórios contra a sentença Id 7441bcf, sustentando a
existência de omissão e contradição.
Embargos tempestivos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151157
“com responsabilidade subsidiária das reclamadas CONDOMINIO