TRT15 01/06/2020 - Pág. 8670 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RITA MEIRA COSTA GOZZI(OAB:
213783/SP)
INDISA EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA - EPP
RITA MEIRA COSTA GOZZI(OAB:
213783/SP)
GIANCARLO GUILIANI
JAIME MORON PARRA(OAB:
79002/SP)
ALEXANDRE GIULIANI
JAIME MORON PARRA(OAB:
79002/SP)
GIANCARLO GUILIANI
JAIME MORON PARRA(OAB:
79002/SP)
BJ FUNDICAO LTDA - ME
RITA MEIRA COSTA GOZZI(OAB:
213783/SP)
JCBL DISTRIBUIDORA DE PECAS
AUTOMOTIVAS EIRELI
RITA MEIRA COSTA GOZZI(OAB:
213783/SP)
JBL COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
RITA MEIRA COSTA GOZZI(OAB:
213783/SP)
BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI
RITA MEIRA COSTA GOZZI(OAB:
213783/SP)
INDISA EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA - EPP
RITA MEIRA COSTA GOZZI(OAB:
213783/SP)
ALEXANDRE GIULIANI
JAIME MORON PARRA(OAB:
79002/SP)
8670
Alegam os reclamante que o acórdão foi omisso, eis que não
esclareceu a qual a data correta do término da prestação laboral,
aduzindo que "é a de 29 de junho de 2012, jamais 29 de maio de
2012, para fins de caracterização de prescrição bienal"
Em que pesem os argumentos narrados pelos ora embargantes, os
embargos não merecem acolhida, eis que almejam a modificação
do julgado.
Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos
aspectos da decisão, objetivando o aperfeiçoamento do julgamento,
não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu
conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no
processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que
incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal.
Restou consignado no acórdão o seguinte:
(...)
"Desta forma, por concordar integralmente com os motivos da
decisão supracitada, e por prestigiar os princípios da celeridade e
economia processual, acolhem-se os seus fundamentos, os quais
se adotam como razões de decidir, in verbis:
"Diante do exposto, arbitro que a prestação de serviços ocorreu por
seis meses, de 01/12/2011 a 31/05/2012."
Ademais, Sessão realizada em 28 de janeiro de 2020 a votação foi
unânime.
Rejeita-se.
Intimado(s)/Citado(s):
DOS EMBARGOS DAS RECLAMADAS
- BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
Alegam as reclamadas que o v. acórdão foi contraditório/omisso em
relação à alegada confissão dos reclamantes em relação ao
contrato de risco celebrado entre as partes.
PODER JUDICIÁRIO
O Juiz ou Colegiado não está obrigado a considerar e avaliar cada
JUSTIÇA DO TRABALHO
argumento deduzido pelas partes, cumprindo-lhe apenas analisar os
pedidos e decidir com base nos elementos constantes dos autos, o
que foi feito quando do julgamento da presente lide no v. acórdão
As parte embargam de declaração, aduzindo os autores (id.
67b45ec) haver omissão no v. acórdão.
Por sua vez as reclamada embargam de declaração (id. 9fa79b7),
alegando que o v. acórdão (id. c0d4fda) foi omisso/contraditório em
relação ao contrato de risco mantido entre as partes.
É o breve relatório.
embargado.
Basta uma rápida análise da v. decisão embargada para se notar
que as questões relevantes trazidas à baila foram examinadas à luz
das normas pertinentes ao caso:
(...)
"Por outro lado, ao invocarem a celebração de contrato de risco, os
reclamados opuseram fato modificativo ao direito dos reclamantes
e, consequentemente, atraíram para si o ônus da prova (arts. 818
da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilharam
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer
os embargos.
MÉRITO
EMBARGOS DO AUTORES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151571
a contento.
De fato, tal alegação não pode ser inferida da documentação
carreada.
O mesmo se diga da prova oral, já que a primeira testemunha
indicada pelos reclamantes afirmou "que não sabe informar qual era