TRT15 04/06/2020 - Pág. 6766 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6766
Votação Unânime.
Em conformidade com o disposto no art. 852-A da CLT, com
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO
redação dada pela Lei nº 9.957/2000, o processo tramita pelo rito
FRANCISCO MONTANAGNA (Relator e Presidente Regimental) e
sumaríssimo, pelo que resta dispensada a elaboração do relatório.
LUÍS HENRIQUE RAFAEL e Exma. Sra. Juíza LAURA
BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
VOTO
Sessão realizada em 19 de maio de 2020.
Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, salvo se versar sobre
matéria constitucional, não cabe a interposição de recurso das
sentenças proferidas nos dissídios nos quais o valor da causa não
exceder a duas vezes o salário mínimo vigente à data do
ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
Desembargador Relator
ajuizamento da ação.
De acordo com os ditames das Súmulas nº 356 e 71, do C. TST, o
valor de alçada foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
No caso dos autos, foi o próprio reclamante que, em sua petição
Votos Revisores
inicial, ajuizada em20/08/2019, atribuiu ao valor da causa o importe
de R$1.000,00, o qual não sofreu alteração posterior, tanto que foi
, 04 de junho de 2020.
adotado, pela parte dispositiva da sentença, para efeito de cálculo
das custas.
ANDERSON DE AMORIM BITENCOURT
Além disso, não cuidaram os recorrentes de demonstrar a
Diretor de Secretaria
existência de matéria constitucional. Deve-se ressaltar que, ainda
que a subsunção dos fatos alegados encontre amparo em norma
Processo Nº ROT-0011177-81.2019.5.15.0153
Relator
ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
FELIPE QUADROS DE SOUZA(OAB:
232620/SP)
RECORRENTE
RUI MIGUEL DE CARVALHO BELICO
DE VELASCO
ADVOGADO
SILVIO CESAR ORANGES(OAB:
132356/SP)
ADVOGADO
SILVIO CESAR PASQUINI
ORANGES(OAB: 376560/SP)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
FELIPE QUADROS DE SOUZA(OAB:
232620/SP)
RECORRIDO
RUI MIGUEL DE CARVALHO BELICO
DE VELASCO
ADVOGADO
SILVIO CESAR ORANGES(OAB:
132356/SP)
ADVOGADO
SILVIO CESAR PASQUINI
ORANGES(OAB: 376560/SP)
constitucional, a expressão "matéria constitucional" abarca a tese
de normas que encontrem (ou não) o seu fundamento de validade
na Carta Política.
Como as questões debatidas versam sobre manutenção do
reclamante em plano de saúde e sobre honorários advocatícios, as
questões versam sobre matérias reguladas pela legislação
infraconstitucional.
Nem se argumente que ao excepcionar as condenações aquém do
valor de alçada os recursos que versam sobre infringência à Carta
Constitucional, o Legislador teria aberto a possibilidade para que a
alçada não tivesse eficácia, já que qualquer direito lesado em última
análise implicaria violação a norma ou princípio constitucional. Na
verdade, a lesão à Carta Magna deve ser direta, violando
expressamente os preceitos constitucionais.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"VALOR DE ALÇADA - IRRECORRIBILIDADE - LEI Nº 5.584/70 -
Intimado(s)/Citado(s):
Das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, inferiores a dois
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação, não
cabe nenhum recurso, salvo em se tratando de matéria
constitucional, o que não é a hipótese dos autos. Aplicação do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
artigo 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70." (TRT 13ª R. - RO
1383/2001 - (065225) - Rel. Juiz Aluisio Rodrigues - DJPB
02.11.2001)
"VALOR DA CAUSA - DISSÍDIO DE ALÇADA - Por não versar
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