TRT15 08/06/2020 - Pág. 5456 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
5456
Relator(a).
Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho
Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, entendendo indevido o
pagamento de custas pelo reclamante.
Relatório
JOÃO BATISTA DA SILVA
Em face da r. sentença de fls. 574 e seguintes, prolatada pelo
Meritíssimo Juiz Paulo Henrique Coiado Martinez, a qual julgou
Relator
CAMPINAS/SP, 08 de junho de 2020.
procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente
reclamação, recorrem, as partes.
A reclamante, com as razões de fls. 592 e seguintes, pleiteia a
RITA DE CASSIA ALVES
Diretor de Secretaria
invalidade do banco de horas e o deferimento de horas extras e
reflexos, enquanto a reclamada, com as razões de fls. 602 e
seguintes, postula a reforma do julgado em relação ao adicional de
Processo Nº ROT-0011492-25.2017.5.15.0042
Relator
JOAO BATISTA DA SILVA
RECORRENTE
LUCIMAR DA SILVA LIMA
ADVOGADO
VITOR HUGO VASCONCELOS
MATOS(OAB: 262504/SP)
ADVOGADO
DANIELA VILELA PELOSO
VASCONCELOS(OAB: 161110-D/SP)
RECORRENTE
SANTA HELENA INDUSTRIA DE
ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS MACHADO
COSTA AGUIAR(OAB: 59894-D/SP)
RECORRIDO
LUCIMAR DA SILVA LIMA
ADVOGADO
VITOR HUGO VASCONCELOS
MATOS(OAB: 262504/SP)
ADVOGADO
DANIELA VILELA PELOSO
VASCONCELOS(OAB: 161110-D/SP)
RECORRIDO
SANTA HELENA INDUSTRIA DE
ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS MACHADO
COSTA AGUIAR(OAB: 59894-D/SP)
insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, à
cumulação dos adicionais e reflexos, às diferença salarial e
reflexos, aos honorários advocatícios e à correção monetária.
Contrarrazões (fls. 624/634 e 635/640).
É o relatório.
Fundamentação
1 - DA ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade, exceto quanto ao recurso da reclamada
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMAR DA SILVA LIMA
em relação à impugnação ao adicional de periculosidade, haja vista
que a r. sentença indeferiu o pedido, não havendo, portanto,
interesse recursal no aspecto e, também, por isso, não há que se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
falar em cumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade.
2 - DO RECURSO DA RECLAMADA
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
2.1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS
PROCESSO nº 0011492-25.2017.5.15.0042 (ROT)
RECORRENTES: LUCIMAR DA SILVA LIMA e SANTA HELENA
O perito nomeado nestes autos concluiu que o reclamante, na
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
função de mecânico de manutenção, desempenhava suas
RECORRIDAS: LUCIMAR DA SILVA LIMA e SANTA HELENA
atividades em ambiente insalubre, em razão do contato com os
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
seguintes produtos químicos: graxa, óleo hidráulico, óleo mineral,
RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA
óleos lubrificantes (eventualmente) e óleo diesel, utilizados nas
GDJS/trn
manutenções e limpezas dos equipamentos, dizendo que "a
reclamada comprovou o fornecimento dos EPIs para a neutralização
e/ou redução dos riscos ao trabalhador, todavia de forma
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