TRT15 08/06/2020 - Pág. 642 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
Campinas-SP, 05 de junho de 2020.
642
1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
Interessado(a)(s):
TRABALHO
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vice-Presidente Judicial
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2020; recurso
/msh
apresentado em 07/05/2020).
CAMPINAS/SP, 08 de junho de 2020.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY
Assessor
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
Processo Nº AP-0011402-35.2017.5.15.0133
Relator
RITA DE CASSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA
AGRAVANTE
ROSANA PERPETUO MOREIRA
COSTA
ADVOGADO
ITAMAR LEONIDAS PINTO
PASCHOAL(OAB: 27291/SP)
AGRAVADO
JOAO ANTONIO SALES
ADVOGADO
JOAO ANTONIO SALES(OAB:
217758/SP)
AGRAVADO
MINISTERIO DA ECONOMIA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS
PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma
vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia,
Intimado(s)/Citado(s):
conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- JOAO ANTONIO SALES
Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do ERR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu
que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de
PODER JUDICIÁRIO
prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se,
JUSTIÇA DO TRABALHO
com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho
dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca,
provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria
RECURSO DE REVISTA
desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que
Lei 13.467/2017
julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se
desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi
incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, §
1º-A, inciso IV).
1.ROSANA PERPETUO
Recorrente(s):
MOREIRA COSTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PENALIDADES
PROCESSUAIS.
1.ITAMAR LEONIDAS PINTO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
PASCHOAL (SP - 27291)
INTIMAÇÃO
Advogado(a)(s):
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma
1.UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Recorrido(a)(s):
2.JOAO ANTONIO SALES
2.JOAO ANTONIO SALES (SP
Advogado(a)(s):
- 217758)
vez que o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida
objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151886