TRT15 23/06/2020 - Pág. 5022 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3000/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5022
adoto e que julgou parcialmente procedentes os embargos à
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
execução e a impugnação à sentença de liquidação, agravam
Diretor de Secretaria
ambas as partes, pedindo a reformulação dos cálculos
honologados.
Processo Nº AP-0147300-86.2008.5.15.0116
Relator
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
AGRAVANTE
JOSE MAURICIO BATISTA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
MELISSA KARINA TOMKIW DE
QUADROS(OAB: 258369/SP)
ADVOGADO
JOSIEL VACISKI BARBOSA(OAB:
191692/SP)
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411/SP)
AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
LILIAN ELISA VIEIRA DAVID(OAB:
290859/SP)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO ALMEIDA(OAB:
106731/SP)
ADVOGADO
ELIEZER RICCO(OAB: 75420-D/SP)
ADVOGADO
ROGERIO BUENO ANTUNES(OAB:
299005/SP)
AGRAVADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
LILIAN ELISA VIEIRA DAVID(OAB:
290859/SP)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO ALMEIDA(OAB:
106731/SP)
ADVOGADO
ELIEZER RICCO(OAB: 75420-D/SP)
ADVOGADO
ROGERIO BUENO ANTUNES(OAB:
299005/SP)
AGRAVADO
JOSE MAURICIO BATISTA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
MELISSA KARINA TOMKIW DE
QUADROS(OAB: 258369/SP)
ADVOGADO
JOSIEL VACISKI BARBOSA(OAB:
191692/SP)
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411/SP)
Depósito recursal inexigível, no caso.
Contraminutas apresentadas.
Nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal Regional do Trabalho, os autos não foram encaminhados à
D. Procuradoria.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, porque preenchidos seus pressupostos de
direito.
Agravo do executado
Não tem razão o agravante. Com efeito, o perito promoveu as
deduções das horas já pagas conforme documentos juntados aos
autos, não tendo sido demonstrado, pelo agravante, quais as
incorreções específicas teriam ocorrido nesse procedimento pericial.
Correta, assim, a decisão de origem que afastou os embargos a
respeito, e deve ser mantida.
Improspera, ainda, a irresignação quanto aos reflexos, eis que o
perito seguiu estritamente aquilo que está definido na sentença
cognitiva. Na execução não se pode modificar o comando
sentencial da fase de conhecimento, ainda que isso contrarie a
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MAURICIO BATISTA DE ALMEIDA
interpretação jurisprudencial corrente. Nada a modificar, portanto.
Quanto às contribuições previdenciárias, a exemplo da origem,
considero correta a classificação conferida pelo perito, pelo que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
determinou a aplicação dos percentuais vigentes no momento do
pagamento, não havendo que se falar em observância de alíquotas
da época da prestação de serviços. Nada há, pois, a ser modificado.
O Juízo originário estabeleceu que o índice de correção monetária
PROCESSO nº 0147300-86.2008.5.15.0116 (AP)
aplicável seria o IPCA-E a partir de março de 2015, adotando a TRD
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO BATISTA DE ALMEIDA, BANCO
antes disso. Afastou, inclusive, a alteração promovida pela Lei
DO BRASIL SA
13.467/2017. Em decisão proferida pelo Tribunal Pleno do C. TST,
AGRAVADO: JOSE MAURICIO BATISTA DE ALMEIDA, BANCO
no julgamento do processo 479-60.2011.5.04.0231, foi declarada a
DO BRASIL SA
inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes
RELATOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, sendo
definido o IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado na
tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça
do Trabalho, com efeitos modulatórios a partir de 30/06/2009.
É certo que a decisão fora suspensa por medida liminar concedida
na Reclamação Constitucional 22.012 pelo C. Supremo Tribunal
Inconformados com a r. sentença proferida na origem, cujo relatório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152591
Federal, mas com o decreto de improcedência dessa ação, julgada