TRT15 24/06/2020 - Pág. 1359 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3001/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1359
JUIZ(A) SENTENCIANTE: FERNANDO RODRIGUES CARVALHO
CANDY FLORENCIO THOME
Juíza do Trabalho Convocada
Feito submetido ao procedimento sumaríssimo, a teor do "caput" do
artigo 852-A da CLT.
Dispensado, portanto, o relatório, nos termos do artigo 895, §1º, IV,
da CLT.
CAMPINAS/SP, 24 de junho de 2020.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0011624-27.2019.5.15.0070
Relator
CANDY FLORENCIO THOME
RECORRENTE
THEREZINHA MAURO
ADVOGADO
APARECIDA MARIA AMARAL
CANDIDO(OAB: 218077/SP)
RECORRENTE
EDMARCIA MARCELINA DOS
SANTOS VIEIRA
ADVOGADO
VANDERSON GIGLIO(OAB:
118346/SP)
RECORRENTE
ASSOCIACAO ASSISTENCIAL,
PROMOCIONAL E EDUCACIONAL
RESSURREICAO - APER
ADVOGADO
APARECIDA MARIA AMARAL
CANDIDO(OAB: 218077/SP)
RECORRIDO
EDMARCIA MARCELINA DOS
SANTOS VIEIRA
ADVOGADO
VANDERSON GIGLIO(OAB:
118346/SP)
RECORRIDO
ASSOCIACAO ASSISTENCIAL,
PROMOCIONAL E EDUCACIONAL
RESSURREICAO - APER
ADVOGADO
APARECIDA MARIA AMARAL
CANDIDO(OAB: 218077/SP)
RECORRIDO
THEREZINHA MAURO
ADVOGADO
APARECIDA MARIA AMARAL
CANDIDO(OAB: 218077/SP)
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos interpostos, pois preenchidos os
pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
RECURSO DA RECLAMADA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
A 1ª reclamada APER apresentou apelo, não se conformando com
o comando sentencial que reconheceu vínculo direto seu com a
reclamante. Segundo a peça recursal, existe vínculo unicamente
entre a obreira e a 2ª reclamada, Therezinha Mauro, pessoa física.
Requer a total improcedência dos pleitos voltados contra si.
À análise.
A reclamante manteve relação de emprego com a 2ª reclamada
Therezinha Mauro, na forma que consta da CTPS (fl. 26). Contudo,
narrou que a relação era desvirtuada na prática, nos moldes
Intimado(s)/Citado(s):
retratados na exordial.
- EDMARCIA MARCELINA DOS SANTOS VIEIRA
A decisão primeva reconheceu o aspecto fraudulento da
contratação e firmou conclusão no sentido da existência de vínculo
direito com a Associação APER (1ª reclamada. Isso constou do
PODER JUDICIÁRIO
julgado de origem (fl. 157):
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Entendo que restou sobejamente comprovado que houve tentativa
de mascarar o vínculo mantido com a primeira reclamada. Neste
2ª CÂMARA
PROCESSO TRT Nº 0011624-27.2019.5.15.0070
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: EDMÁRCIA MARCELINA DOS SANTOS
VIEIRA
2º RECORRENTE: APER - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL,
PROMOCIONAL E EDUCACIONAL RESSURREIÇÃO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152659
quadro, considero verídica a narrativa inicial de que a primeira
reclamada foi a real empregadora e, por conseguinte, reputo nula a
contratação realizada pela segunda ré, na forma do art. 9º da CLT,
e declaro que o vínculo foi mantido diretamente com a primeira.
Ante a fraude reconhecida, de ofício, reconheço que as reclamadas
devem responder de modo solidário por eventual condenação, por
força dos art. 9º da CLT c/c arts. 942, parágrafo único, e 990 do
Código Civil."