TRT15 24/06/2020 - Pág. 1367 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3001/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1367
Feito submetido ao procedimento sumaríssimo, a teor do "caput" do
artigo 852-A da CLT.
Dispensado, portanto, o relatório, nos termos do artigo 895, §1º, IV,
da CLT.
CAMPINAS/SP, 24 de junho de 2020.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0011624-27.2019.5.15.0070
Relator
CANDY FLORENCIO THOME
RECORRENTE
THEREZINHA MAURO
ADVOGADO
APARECIDA MARIA AMARAL
CANDIDO(OAB: 218077/SP)
RECORRENTE
EDMARCIA MARCELINA DOS
SANTOS VIEIRA
ADVOGADO
VANDERSON GIGLIO(OAB:
118346/SP)
RECORRENTE
ASSOCIACAO ASSISTENCIAL,
PROMOCIONAL E EDUCACIONAL
RESSURREICAO - APER
ADVOGADO
APARECIDA MARIA AMARAL
CANDIDO(OAB: 218077/SP)
RECORRIDO
EDMARCIA MARCELINA DOS
SANTOS VIEIRA
ADVOGADO
VANDERSON GIGLIO(OAB:
118346/SP)
RECORRIDO
ASSOCIACAO ASSISTENCIAL,
PROMOCIONAL E EDUCACIONAL
RESSURREICAO - APER
ADVOGADO
APARECIDA MARIA AMARAL
CANDIDO(OAB: 218077/SP)
RECORRIDO
THEREZINHA MAURO
ADVOGADO
APARECIDA MARIA AMARAL
CANDIDO(OAB: 218077/SP)
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos interpostos, pois preenchidos os
pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
RECURSO DA RECLAMADA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
A 1ª reclamada APER apresentou apelo, não se conformando com
o comando sentencial que reconheceu vínculo direto seu com a
reclamante. Segundo a peça recursal, existe vínculo unicamente
entre a obreira e a 2ª reclamada, Therezinha Mauro, pessoa física.
Requer a total improcedência dos pleitos voltados contra si.
À análise.
A reclamante manteve relação de emprego com a 2ª reclamada
Therezinha Mauro, na forma que consta da CTPS (fl. 26). Contudo,
narrou que a relação era desvirtuada na prática, nos moldes
Intimado(s)/Citado(s):
retratados na exordial.
- THEREZINHA MAURO
A decisão primeva reconheceu o aspecto fraudulento da
contratação e firmou conclusão no sentido da existência de vínculo
direito com a Associação APER (1ª reclamada. Isso constou do
PODER JUDICIÁRIO
julgado de origem (fl. 157):
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Entendo que restou sobejamente comprovado que houve tentativa
de mascarar o vínculo mantido com a primeira reclamada. Neste
2ª CÂMARA
PROCESSO TRT Nº 0011624-27.2019.5.15.0070
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: EDMÁRCIA MARCELINA DOS SANTOS
VIEIRA
2º RECORRENTE: APER - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL,
PROMOCIONAL E EDUCACIONAL RESSURREIÇÃO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA
quadro, considero verídica a narrativa inicial de que a primeira
reclamada foi a real empregadora e, por conseguinte, reputo nula a
contratação realizada pela segunda ré, na forma do art. 9º da CLT,
e declaro que o vínculo foi mantido diretamente com a primeira.
Ante a fraude reconhecida, de ofício, reconheço que as reclamadas
devem responder de modo solidário por eventual condenação, por
força dos art. 9º da CLT c/c arts. 942, parágrafo único, e 990 do
Código Civil."
JUIZ(A) SENTENCIANTE: FERNANDO RODRIGUES CARVALHO
A partir do que se extrai do depoimento da testemunha Roseli, a
prática adotada pela 1ª reclamada era frequente. Tanto assim que
recebia ordens da pessoa de Ideli, que atuava como representante
da recorrente (um colégio), pessoa diversa de sua empregadora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152659