TRT15 25/06/2020 - Pág. 12599 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3002/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
FERNANDO PROENCA(OAB:
169595/SP)
RODRIGO DE MORAES
CANELAS(OAB: 163532/SP)
VALERIA VIEIRA MULLER(OAB:
388239/SP)
VANIA CAROLINA NERY
MARTINS(OAB: 424229/SP)
12599
Pois então, os mesmos direitos abarcam as partes e o Judiciário
deve estar atento para não causar falta de razoabilidade ou mesmo
desequilíbrio no processo.
Sendo assim, indefere-se o pedido da segunda reclamada, inclusive
quanto à sua exclusão do feito, posto que não constou do acordo já
homologado pelo Juízo.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes e cumpra-se a decisão ID 1562971.
- TIAGO SILVA CAMPOS
CARAGUATATUBA/SP, 25 de junho de 2020.
VALERIA CANDIDO PERES
Juiz(íza) do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010712-85.2018.5.15.0063 - Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo
AUTOR: TIAGO SILVA CAMPOS
RÉU: EMPRESA DE ONIBUS RAPIDO LITORAL LTDA. E
OUTROS (2)
RACC
Processo Nº ATSum-0010005-49.2020.5.15.0063
AUTOR
DANIELLE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO
JHONNY ARAUJO OLIVEIRA(OAB:
385202/SP)
ADVOGADO
ALUIZIO PINTO DE CAMPOS
NETO(OAB: 219782/SP)
RÉU
SUZILAINE RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
EVANDRO LIMA PEDROSA(OAB:
384044-B/SP)
RÉU
FABIO FERNANDES GARCIA
ADVOGADO
EVANDRO LIMA PEDROSA(OAB:
384044-B/SP)
RÉU
ANDRE FERNANDES GARCIA
31052243860
ADVOGADO
EVANDRO LIMA PEDROSA(OAB:
384044-B/SP)
RÉU
ANDRE FERNANDES GARCIA
ADVOGADO
EVANDRO LIMA PEDROSA(OAB:
384044-B/SP)
DESPACHO
ID c3a1ffa: A segunda reclamada (QUEIROZ GALVÃO) foi
condenada subsidiariamente e somente teria que pagar algo caso a
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE ARAUJO DE SOUZA
primeira reclamada (EMP. ÔNIBUS RÁPIDO LIT.) não o fizesse no
curso de uma execução forçada.
No presente caso, embora não tenha participado do acordo
PODER JUDICIÁRIO
formalizado e homologado, beneficiou-se do mesmo diretamente, já
JUSTIÇA DO TRABALHO
que teve sua responsabilidade, reconhecida em sentença, excluída
do processo. Não há dúvida que tal situação não lhe causa nenhum
prejuízo. Ao revés, só benesse!
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
Veja-se que não haverá execução trabalhista no presente caso e,
mesmo que houvesse, por descumprimento do acordo, a segunda
ré não seria executada.
PODER JUDICIÁRIO
Interessante a postura da reclamada QUEIROZ GALVÃO que não
JUSTIÇA DO TRABALHO
terá ônus nenhum, foi beneficiada pelo acordo, não mais terá que
responder pela divida reconhecida e, ainda, quer receber valores do
reclamante a título de honorários sucumbenciais.
Ora, se o entendimento da reclamada QUEIROZ GALVÃO for
aceito, poderá, então, o reclamante, por sua medida, executar esta
pelos mesmos motivos - para receber dela os honorários
sucumbenciais a que foi condenada subsidiariamente. Não parece
absurdo para a ré?
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152717
PROCESSO: 0010005-49.2020.5.15.0063 - Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo
AUTOR: DANIELLE ARAUJO DE SOUZA
RÉU: ANDRE FERNANDES GARCIA 31052243860 E OUTROS (4)
DECISÃO
Vistos etc. Por estarem em consonância com o mandamento
condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a)
reclamante para que surtam todos os efeitos legais. Fixo a