TRT15 01/07/2020 - Pág. 9135 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9135
Justiça. Apenas exige reflexão antes de movimentar a máquina
AUTOR: AMILTON FERNANDES DE OLIVEIRA
estatal e de impingir à parte contrária custos desnecessários.
RÉU: RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA
A respeito do critério a ser utilizado para atualização monetária,
SENTENÇA
destaco ser tema dinâmico e, como tal, sujeito a eventos futuros,
Amilton Fernandes de Oliveira, devidamente qualificado, propôs
ainda desconhecidos. A definição do índice aplicável a cada período
reclamação trabalhista contra Rodoviário Transbueno Ltda,
de tempo ocorrerá por ocasião do cálculo do crédito.
relatando ter mantido três contratos de trabalho ao longo de 27
Considerando a natureza jurídica das parcelas que compõem a
anos. Declinou ter desenvolvido perda auditiva induzida por ruído,
condenação, não há incidências fiscais e previdenciárias.
atribuída às funções desenvolvidas a serviço da ré. Entende fazer
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
jus à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91. Pediu a
formulado por Amilton Fernandes de Oliveira para, nos termos da
nulidade do ato rescisório e sua imediata reintegração, com
fundamentação e como se apurar em regular liquidação de
restabelecimento do plano de saúde. Perseguiu, ademais,
sentença, condenar Rodoviário Transbueno Ltda a pagar:
reparação indenizatória por danos morais e materiais. Atribuiu à
a) indenização por danos morais – R$ 13.000,00;
causa o importe de R$ 387.257,60. Juntou procuração e
b) indenização por danos materiais.
documentos.
Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação.
Em resposta, a reclamada impugnou o valor atribuído à causa.
A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os
Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão
índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o
de fundo, após citar que o reclamante também realizava tarefas
termo inicial da atualização corresponderá à data em que o
administrativas e que possuía uma equipe para auxiliá-lo, atribuiu a
pagamento correspondente ocorreria.
redução auditiva a fatores etários. Sustentou que sempre eram
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
realizadas audiometrias e que o autor era ciente da perda auditiva.
arbitrado em R$ 190.000,00, no importe de R$ 3.800,00.
Requereu a realização de perícia médica para confirmar sua
Intimem-se. Nada mais.
argumentação. Negou a responsabilidade civil, bem como a
JACAREI/SP, 01 de julho de 2020.
existência de irregularidades no ato rescisório. Formulou
ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO
Juiz do Trabalho
requerimentos e pugnou pela improcedência. Juntou procuração e
documentos.
Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado o
Processo Nº ATOrd-0010737-87.2019.5.15.0023
AUTOR
AMILTON FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FLAVIA GIANE TAVARES DA
CRUZ(OAB: 191277-D/SP)
RÉU
RODOVIARIO TRANSBUENO
LIMITADA
ADVOGADO
EDUARDO HIZUME(OAB: 93229/SP)
respectivo laudo. Após ser oportunizado o debate, foi encerrada a
instrução processual.
As partes se manifestaram em razões finais.
É o breve relato.
DECIDO
Intimado(s)/Citado(s):
a. Do Valor da Causa
- RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA
O valor atribuído à causa é coerente à pretensão veiculada. Dessa
sorte, não se justifica a impugnação lançada pela ré.
b. Da Prescrição
PODER JUDICIÁRIO
A prescrição aplicável ao caso, conforme jurisprudência
JUSTIÇA DO TRABALHO
consolidada, é aquela prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal, considerando que, apesar de envolver responsabilidade
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
civil, a pretensão deriva de fatos nascidos na constância do contrato
de trabalho.
Dito isso, também é uniforme o entendimento de que o interesse
processual nasce no momento da ciência inequívoca da lesão. Em
PODER JUDICIÁRIO
se tratando de doença desenvolvida ao longo dos anos, não há um
JUSTIÇA DO TRABALHO
fato específico que dê origem à pretensão. Assim, embora o próprio
autor tenha relatado ao perito que começou a notar a perda auditiva
PROCESSO: 0010737-87.2019.5.15.0023 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152976
há 15 anos, não é possível especificar o momento em que a lesão