TRT15 02/07/2020 - Pág. 3757 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3007/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
CUSTOS LEGIS
Gabinete do Juiz do Trabalho Convocado - 8ª Câmara
3757
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Processo: 0011286-67.2018.5.15.0109 ROT
- INSTITUTO MORIAH
- MARIANE APARECIDA TERSSONI DA CONCEICAO
RECORRENTE: MARIANE APARECIDA TERSSONI DA
CONCEICAO, INSTITUTO MORIAH
RECORRIDO: MARIANE APARECIDA TERSSONI DA
PODER JUDICIÁRIO
CONCEICAO, INSTITUTO MORIAH, MUNICIPIO DE SOROCABA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Embora deferido pelo Juízo a quo os benefícios da Justiça Gratuita
à reclamada Instituto Moriah, certo é que prevalece a análise dos
INTIMAÇÃO
pressuposto processuais pelo Órgão ad quem.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Na espécie, o recorrente Instituto Moriah é associação sem fins
lucrativos e não entidade filantrópica, pois não possui a necessária
PODER JUDICIÁRIO
certificação desta condição nos termos da L. 12.101/2009 c/c art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
195, par. 7o da CF/88).
Assim, não se beneficia da isenção a que alude o parágrafo 10 do
8ª Câmara
artigo 899 da CLT, já estava vigente na época da interposição do
Gabinete do Juiz do Trabalho Convocado - 8ª Câmara
recurso ordinário (05/08/2019).
Considerando que o Instituto recorrente não se desvencilhou, de
forma satisfatória, de seu encargo de demonstrar a hipossuficiência
Processo: 0011286-67.2018.5.15.0109 ROT
econômica, indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino
RECORRENTE: MARIANE APARECIDA TERSSONI DA
que ele seja intimado para comprovar o regular preparo recursal, no
CONCEICAO, INSTITUTO MORIAH
prazo de cinco dias, com fulcro no item II da OJ n. 269 da SDI-1 do
RECORRIDO: MARIANE APARECIDA TERSSONI DA
C. TST,
CONCEICAO, INSTITUTO MORIAH, MUNICIPIO DE SOROCABA
Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo, voltem os autos
conclusos.
Embora deferido pelo Juízo a quo os benefícios da Justiça Gratuita
à reclamada Instituto Moriah, certo é que prevalece a análise dos
pressuposto processuais pelo Órgão ad quem.
Campinas, 02 de julho de 2020.
Na espécie, o recorrente Instituto Moriah é associação sem fins
lucrativos e não entidade filantrópica, pois não possui a necessária
certificação desta condição nos termos da L. 12.101/2009 c/c art.
JOSÉ ANTONIO DOSUALDO
195, par. 7o da CF/88).
Juiz do Trabalho Convocado
Assim, não se beneficia da isenção a que alude o parágrafo 10 do
artigo 899 da CLT, já estava vigente na época da interposição do
Processo Nº ROT-0011286-67.2018.5.15.0109
Relator
JOSE ANTONIO DOSUALDO
RECORRENTE
MARIANE APARECIDA TERSSONI
DA CONCEICAO
ADVOGADO
ALAN ACQUAVIVA CARRANO(OAB:
197557/SP)
RECORRENTE
INSTITUTO MORIAH
ADVOGADO
EDSON DE CAMARGO BISPO DO
PRADO(OAB: 262620/SP)
RECORRIDO
MARIANE APARECIDA TERSSONI
DA CONCEICAO
ADVOGADO
ALAN ACQUAVIVA CARRANO(OAB:
197557/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SOROCABA
RECORRIDO
INSTITUTO MORIAH
ADVOGADO
EDSON DE CAMARGO BISPO DO
PRADO(OAB: 262620/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153043
recurso ordinário (05/08/2019).
Considerando que o Instituto recorrente não se desvencilhou, de
forma satisfatória, de seu encargo de demonstrar a hipossuficiência
econômica, indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino
que ele seja intimado para comprovar o regular preparo recursal, no
prazo de cinco dias, com fulcro no item II da OJ n. 269 da SDI-1 do
C. TST,
Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo, voltem os autos
conclusos.