TRT15 07/07/2020 - Pág. 13010 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
DESPACHO
13010
- ELZA MARIA FERREIRA DE LIMA
ID nº 32b3107.
Vistos e etc.
Considerando-se:
PODER JUDICIÁRIO
O quanto alegado pelo município réu;
JUSTIÇA DO TRABALHO
O fato de se tratar de ente público municipal;
Ser do conhecimento deste Juízo as inúmeras ações havidas em
face do ente público municipal, tanto no âmbito trabalhista, quanto
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da61d9
proferido nos autos.
nos demais ramos do direito (cível, penal, administrativo e etc);
A notória crise sanitária e econômica mundial gerada pela
propagação do vírus COVID-19, do estado de pandemia decretado
pela OMS em 11/03/2020 e do reconhecimento do estado de
calamidade pública pelo Governo Federal em 29/03/2020, por meio
de Decreto Legislativo nº 06/2020.
Determino:
DESPACHO
ID nº b5ac834.
Vistos e etc.
Considerando-se:
O quanto alegado pelo município réu;
O fato de se tratar de ente público municipal;
Ser do conhecimento deste Juízo as inúmeras ações havidas em
Diante da gravidade dos fatos narrados pelo novo secretário do
município réu, em decorrência da conduta lamentável e desidiosa
cometida pelo corpo jurídico antecessor, implicando em risco de
prejuízo irreparável ao erário público, com oaumento de forma
substancial e exagerada das despesas do município, sem previsão
orçamentária correspondente, o que poderia implicar, inclusive, em
crime de responsabilidade fiscal do gestor municipal e, bem assim,
a notória crise sanitária e econômica mundial gerada pela
propagação do vírus COVID-19, DEFIRO, excepcionalmente,o
sobrestamento do andamento processual pelo prazo de 30 dias,
como requerido.
face do ente público municipal, tanto no âmbito trabalhista, quanto
nos demais ramos do direito (cível, penal, administrativo e etc);
A notória crise sanitária e econômica mundial gerada pela
propagação do vírus COVID-19, do estado de pandemia decretado
pela OMS em 11/03/2020 e do reconhecimento do estado de
calamidade pública pelo Governo Federal em 29/03/2020, por meio
de Decreto Legislativo nº 06/2020.
Determino:
Diante da gravidade dos fatos narrados pelo novo secretário do
município réu, em decorrência da conduta lamentável e desidiosa
cometida pelo corpo jurídico antecessor, implicando em risco de
Assim, no prazo concedido (30 dias), deverá o ente público
municipal, por meio dos atuais membros da secretaria jurídica, se
inteirar integralmente acerca das ações em trâmite perante este
Juízo.
prejuízo irreparável ao erário público, com oaumento de forma
substancial e exagerada das despesas do município, sem previsão
orçamentária correspondente, o que poderia implicar, inclusive, em
crime de responsabilidade fiscal do gestor municipal e, bem assim,
Decorrido o prazo, retornem os autos ao trâmite normal a partir do
ponto em que o feito restou sobrestado, dando-se fiel cumprimento
as determinações anteriormente exaradas por este Juízo.
Intimem-se.
a notória crise sanitária e econômica mundial gerada pela
propagação do vírus COVID-19, DEFIRO, excepcionalmente,o
sobrestamento do andamento processual pelo prazo de 30 dias,
como requerido.
Capão Bonito, 5 de julho de 2020.
Assim, no prazo concedido (30 dias), deverá o ente público
municipal, por meio dos atuais membros da secretaria jurídica, se
MAURO CÉSAR LUNA ROSSI
Juiz do Trabalho
MNG
Processo Nº ATOrd-0010659-50.2020.5.15.0123
AUTOR
ELZA MARIA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO
LUCIANE SANTOS
FERNANDES(OAB: 439369/SP)
ADVOGADO
MARCOS JASOM DA SILVA
PEREIRA(OAB: 286251/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BARRA DO CHAPEU
Intimado(s)/Citado(s):
inteirar integralmente acerca das ações em trâmite perante este
Juízo.
Decorrido o prazo, retornem os autos ao trâmite normal a partir do
ponto em que o feito restou sobrestado, dando-se fiel cumprimento
as determinações anteriormente exaradas por este Juízo.
Intimem-se.
Capão Bonito, 5 de julho de 2020.
MAURO CÉSAR LUNA ROSSI
Juiz do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153252