TRT15 07/07/2020 - Pág. 5947 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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além de não aprovada em assembleia, tem o condão de compelir as
em relação à contribuição confederativa na Súmula Vinculante 40 e
micro e pequenas empresas ao recolhimento de contribuições aos
pela Seção de Dissídios Coletivos do TST no PN 119, com
entes sindicais.
fundamento no artigo 8º, IV,d a CRFB, sinalizando que a
Em defesa, as reclamadas sustentam, em síntese, a legalidade da
contribuição somente seria possível, para os não sindicalizados,
medida, argumentando que o condicionamento do benefício à
mediante autorização individual expressa do trabalhador ou do
participação daqueles que por ele optarem no financiamento da
empregador integrante da categoria.
atuação sindical em nada ofende o ordenamento jurídico,
Diante de tal raciocínio, forçoso concluir que o condicionamento de
representanto sistemática de justiça contraprestativa decorrente da
qualquer direito estatuído em instrumento coletivo negociado à
representação da categoria, principalmente tendo em conta a
participação no custeio da atividade sindical, ofende os princípios
extinção da contribuição sindical obrigatória pela Lei 13.467/17.
fundamentais da liberdade sindical e da representação ampla da
Analisando os autos, verifica-se que a cláusula 3ª, "B", IV, "c", da
categoria.
CCT da categoria (fls. 152) fixa como uma das condições para a
Assim, curvo-me ao entendimento jurisprudencial dominante para
solicitação de "certificado de adesão ao REPIS" a entrega de
rever a decisão liminar proferida e reconhecer a ilegalidade da
"compromisso e comprovação de cumprimento integral da presente
cláusula 3ª, "B", IV, "c", da CCT da categoria, suspendendo os seus
Convenção Coletiva de Trabalho e comprovação de recolhimento
efeitos em face das autoras para afastar a obrigatoriedade de
das contribuições sindicais gerais aos sindicatos profissional e da
comprovação de recolhimento de contribuições aos sindicatos réus
categoria econômica".
para fins de aquisição do direito à prática do "regime especial de
Importante ressaltar, de início, que a ampla representação sindical
piso salarial - REPIS", mantidas as demais condições estabelecidas
encontra previsão dentre os direitos fundamentais sociais (artigo 8º
na norma coletiva.
da CRFB), dentre os quais também figura o reconhecimento da
Para fins de assegurar o cumprimento do provimento declaratório
relevância dos acordos e convenções coletivas (artigo 7º, XVI, da
supra, fixo multa de R$ 1.000,00 aos sindicatos autores em caso de
CRFB), ostentando os sindicatos importantíssimo papel na busca
recusa no cumprimento da presente decisão, a qual deverá ser
por melhores condições sociais e econômicas das partes
devidamente comprovada nos autos."
envolvidas.
Nego provimento.
Por sua vez, a reforma instituída pela Lei 13.467/17 representou
PREQUESTIONAMENTO.
duro golpe à organização sindical, na medida em que, ao retirar a
Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos,
obrigatoriedade da contribuição sindical enquanto manteve a
assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais
unicidade sindical e a representação obrigatória da categoria (tripé
mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e
que mantinha a estrutura sindical brasileira), tornou claramente
foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes
desequilibrada a relação jurídica representativa. Isto porque toda a
Superiores.
categoria continua beneficiária dos frutos das negociações
DISPOSITIVO.
entabuladas pelos sindicatos, sendo filiados ou não, ao passo que
Diante do exposto, DECIDO: CONHECER do recurso ordinário do
não há mais garantia de renda às entidades, ainda que atuantes na
1º requerido, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS,
defesa dos representados.
BARES E RESTAURANTES DE AGUAS DE LINDOIA E REGIAO,
Em que pesem tais argumentos, já expostos pelo juízo na decisão
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; mantendo integralmente
que indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora, o
a sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação. Para fins
qual foi compartilhado por alguns dos Ministros do STF no
recursais, custas e valor da condenação mantidos.
julgamento da ADI 5794 e da ADC 55, a Suprema Corte reconheceu
naqueles mesmos autos a constitucionalidade da extinção da
contribuição sindical obrigatória imposta pela Lei 13.467/17.
Posteriormente, o STF reiterou sua jurisprudência no sentido de que
não é possível a imposição de qualquer contribuição destinada ao
sindicato aos não filiados à categoria, ainda que por meio de
assembleia especialmente convocada para tal fim, sistemática
adotada por alguns sindicatos e inclusive chancelada pelo Ministério
Público do Trabalho, no mesmo sentido do que fora estabelecido
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