TRT15 13/07/2020 - Pág. 7154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MARIA DA GRACA BONANCA
BARBOSA
JOEL SILVEIRA DO AMARANTE
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
GABRIELLE BECKERT
MARCONDES(OAB: 66300/PR)
FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
285865-D/SP)
AMBEV S.A.
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
7154
Admissibilidade
Conheço dos recursos ordinários, porquanto regularmente
processados.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL SILVEIRA DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mérito
PROCESSO Nº 0010842-532017.5.15.0114
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: JOEL SILVEIRA DO AMARANTE; CONCORDIA
LOGÍSTICA S.A
RECORRIDO: AMBEV S.A.
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
SENTENCIANTE: MARCO DA SILVA PORTO
mf
Matérias comuns a ambos os recursos
1. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Horas extras.
O Juízo reputou os registros válidos, mas invalidou o sistema de
banco de horas porque a reclamada não cumpriu com o disposto na
norma coletiva que o estabeleceu, isto é, não demonstrou que as
compensações eram realizadas dentro de 6 meses. Em razão disso,
condenou-a ao pagamento de horas extras.
Quanto aos intervalos intrajornada, decidiu que, como o reclamante
Inconformadas com a r. sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, recorrem as partes.
O reclamante requerendo o pagamento de intervalo intrajornada
suprimido, aplicação do art. 523, § 1º, do CPC e honorários
advocatícios sucumbenciais.
A reclamada, por sua vez, pleiteia a exclusão das condenações de
horas extras, intervalo interjornada, devolução de descontos
sindicais e pretende a revogação dos benefícios da gratuidade
deferidos ao reclamante e sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
trabalhava externamente, incumbia a ele controlar seu próprio
horário.
A reclamada, divorciando-se dos fundamentos da sentença,
defende que o banco de horas é válido mesmo no caso de
prestação habitual de horas extras e aduz que "no decorrer do
contrato de trabalho do Recorrido lhe foram disponibilizados
relatórios para a verificação das horas extras prestadas e seu
respectivo Banco de Horas". Pleiteia, ainda, que seja considerado
que a jornada do reclamante era de 7h20 diárias e 44 semanais,
estando incorreta a condenação a partir da 8ª diária ou 44ª
semanal.
O reclamante, por sua vez, recorre sustentando que,
independentemente do fato de estar em viagem durante sua
jornada, comprovou que os intervalos intrajornada eram suprimidos.
Pois bem.
Atente-se a reclamada que o banco de horas não foi invalidado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153488