TRT15 21/07/2020 - Pág. 13121 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3020/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2020
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
WOLNEY MARINHO JUNIOR(OAB:
213493/SP)
CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
13121
havido, fazer constar na fundamentação da sentença no tópicoda
"Ruptura contratual e verbas rescisórias" que o contrato de trabalho
foi rompido em 19/3/2020, bem como, fazer constarno tópicoda
"Ruptura contratual e verbas rescisórias" e na parte dispositiva do
Intimado(s)/Citado(s):
julgado a condenação da reclamada no pagamento de férias + 1/3
- RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA
do período aquisitivo de 2019/2020 (simples), tudo nos moldes da
fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os
efeitos legais.
PODER JUDICIÁRIO
Nada mais. Intimem-se.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Guaratinguetá, 21 de julho de 2020.
TANIA APARECIDA CLARO
INTIMAÇÃO
Juíza do Trabalho
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25c46e
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ
PROCESSO Nº 0010476-97.2020.5.15.0020
RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA
RECLAMADAS: SEGSERVICE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA
EIRELI e CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUARIO SA
Processo Nº ATSum-0010476-97.2020.5.15.0020
AUTOR
RITA DE CASSIA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO
ELYSEU(OAB: 239669-D/SP)
RÉU
SEGSERVICE MAO DE OBRA
ESPECIALIZADA EIRELI
ADVOGADO
WOLNEY MARINHO JUNIOR(OAB:
213493/SP)
RÉU
CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA opôs embargos de
Intimado(s)/Citado(s):
declaração pelos motivos expostos na petição Id nº 1ee10e3.
- CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
- SEGSERVICE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI
É o relatório.
DECIDO
Por tempestivos, conheço.
No mérito, razão assiste à embargante quanto a existência de erro
PODER JUDICIÁRIO
material na sentença Id nº 7507a2b.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante disso, acolhe-se os embargos opostos, nos termos do § 1º
do art. 897-A da CLT, a fim de sanar o erro material havido na
sentença para fazer constar no tópico da "Ruptura contratual e
verbas rescisórias" que o contrato de trabalho foi rompido em
19/3/2020, e não 19/3/2019 como consignado no decisum.
Razão assiste, ainda, à embargante quanto ao erro material
apontado com relação às férias + 1/3 deferidas.
Isso porque constou expressamente no tópico da "Ruptura
contratual e verbas rescisórias" e na parte dispositiva a condenação
da reclamada no pagamento de férias + 1/3 do período aquisitivo de
2019/2010 (simples), quando o correto seria férias + 1/3 do período
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25c46e
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ
PROCESSO Nº 0010476-97.2020.5.15.0020
RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA
RECLAMADAS: SEGSERVICE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA
EIRELI e CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUARIO SA
aquisitivo de 2019/2020 (simples).
RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA opôs embargos de
Pelo exposto, julgo PROCEDENTESos embargos declaratórios
opostos por RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVAna reclamação
trabalhista que move em face de SEGSERVICE MAO DE OBRA
ESPECIALIZADA EIRELI e CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DO VESTUARIO SA, para sanando o erro material
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153850
declaração pelos motivos expostos na petição Id nº 1ee10e3.
É o relatório.
DECIDO
Por tempestivos, conheço.
No mérito, razão assiste à embargante quanto a existência de erro