TRT15 28/07/2020 - Pág. 7698 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3025/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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requisitos, mostram-se irregulares as contratações temporárias. - As
normas da Constituição Estadual autorizam a Administração a
contratar pessoal por tempo determinado desde que para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público,
independentemente da realização de concurso público, devendo ser
a contratação realizada, de qualquer modo, dentro dos princípios da
moralidade e da impessoalidade e sempre por prazo determinado. Mas não se admite que a lei municipal possa contemplar a
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso ordinário da reclamante
possibilidade de contratações precárias em atividades
ELIELMA DE PAULA e, no mérito, NÃO O PROVEJO, mantendo a
permanentes ou rotineiras da Administração que, com um
r. sentença por seus próprios fundamentos.
planejamento
adequado,
podem
ser
exercidas
satisfatoriamente, sem a admissão de servidores temporários.
(ADIN nº 10000.08.482511-6/000, Rel. Wander Marotta, Publicado
em 16/04/2010)'. (grifo nosso).
Sendo a admissão praticada no caso em tela, ao arrepio da
legislação vigente, fulminado de nulidade está o contrato de
Processo Julgado em Sessão Extraordinária por
trabalho na sua origem, de modo a contaminar os atos posteriores,
videoconferência realizada em 09 de junho de 2020.
o que impossibilita a conversão da contratação para prazo
Presidiu regimentalmente o julgamento a Exma. Sra.
indeterminado.
Desembargadora do Trabalho Luciane Storel.
Diante de tais fundamentos, ratifico a conclusão originária, no
sentido de nulidade da contratação, não havendo direito à
Composição:
reintegração.
Relatora Juíza do Trabalho Laura Bittencourt Ferreira
Cito como precedente deste E. Regional o processo nº 0011419-
Rodrigues
86.2017.5.15.0128 (ROT), 9ª Câmara, Rel. Desembargador LUIZ
Desembargadora do Trabalho Luciane Storel
ANTONIO LAZARIM, ac. publ. 11/10/2019.
Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
Nego provimento.
Convocado o Juiz do TrabalhoAndré Augusto Ulpiano
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Rizzardo na cadeira auxílio.
Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes,
ciente.
tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista, não
ACÓRDÃO
sendo demais lembrar que o Juízo não está obrigado a responder
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
pontualmente todos os argumentos postos pelas partes, tampouco a
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
fazer menção a dispositivos legais, para efeito de
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118
Relatora.
da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Votação unânime.
LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES
JUÍZA RELATORA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154206