TRT15 03/08/2020 - Pág. 9391 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
9391
ACÓRDÃO
(ID 506db3d), pelas reclamadas, MASSA FALIDA DE EDRA DO
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 0010394-67.2018.5.15.0010
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e MASSA FALIDA DE
RECURSO ORDINÁRIO
EDRA SANEAMENTO BÁSICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
1º RECORRENTE: NILVA APARECIDA MARINI
(ID ee01955), e pela reclamante (ID 6ddff1b).
2º RECORRENTE: EDRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Ausente o Parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma
3º RECORRENTE: EDRA SANEAMENTO BÁSICO INDÚSTRIA E
Regimental.
COMÉRCIO LTDA.
1º RECORRIDO: NILVA APARECIDA MARINI
É o breve relatório.
2º RECORRIDO: EDRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
3º RECORRIDO: EDRA SANEAMENTO BÁSICO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
4º RECORRIDO: EDRA ÓLEO GÁS E BIOENERGIA INDÚSTRIA
VOTO
DE COMPOSITOS LTDA.
5º RECORRIDO: JBL ECO RECICLAGENS EIRELI - EPP
Conheço dos recursos ordinários, eis que atendidos os
6º RECORRIDO: CANANEIA ECO-MARINA EIRELI - EPP
pressupostos de admissibilidade.
7º RECORRIDO: EDRA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
INDUSTRIAL E AGRÍCOLA LTDA. - EPP
O contrato de trabalho da reclamante vigeu no período de
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO
13/06/1994 a 22/02/2017, sendo que a presente demanda foi
JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO ZABEU VASEN
ajuizada em 21/03/2018.
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS: MASSA FALIDA
fjm
DE EDRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e
MASSA FALIDA DE EDRA SANEAMENTO BÁSICO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.
Da habilitação do crédito da reclamante
Trata-se de recurso ordinário interposto pelas reclamadas, MASSA
FALIDA DE EDRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
As reclamadas alegam que tiveram sua falência decretada nos
e MASSA FALIDA DE EDRA SANEAMENTO BÁSICO INDÚSTRIA
autos do Processo nº 1004365-83.2015.8.26.0510, que tramita na
E COMÉRCIO LTDA. (ID 5c70d74), em peça única, e pela
MM. 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, sendo que o termo
reclamante (ID 319d95d), em face da r. sentença (ID 1e178ee),
inicial da falência foi o dia 26/11/2016, data do primeiro protesto por
complementada pela r. decisão ID 3faf8a3, proferidas pelo MM. Juiz
falta de pagamento (ID 5c70d74, página 04). Alegam que não
Gustavo Zabeu Vasen, que julgou parcialmente procedentes os
podem dispor de seus bens ou efetuar qualquer pagamento, nos
pedidos.
termos do inciso VI, do artigo 99, da Lei 11.101/2005. Pedem, por
consequência, "(...) que os haveres deferidos ao recorrido sejam
As reclamadas entendem que o crédito do reclamante deveria ser
habilitados nos autos da Ação de Falência, que tramita no Foro
habilitado no juízo universal. Insurgem-se em face da condenação
Cível da Comarca de Rio Claro - SP, para posterior inclusão no
no pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, bem como
quadro geral de credores".
em relação aos critérios de juros e correção monetária.
Razão, todavia, não lhes assiste.
A reclamante pretende a condenação das reclamadas no
pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT.
Conforme se infere da r. sentença, a origem reconheceu a
existência de grupo econômico entre as reclamadas que constituem
Contrarrazões pela reclamada, JBL ECO RECICLAGENS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154512
o polo passivo desta ação, dentre elas as recorrentes, e as