TRT15 04/08/2020 - Pág. 272 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3030/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020
Advogado(a)(s):
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
JULIANA ELOISA BIANCO (SP
272
Campinas-SP, 27 de julho de 2020.
- 167547)
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Embargado(a)(s):
MARCIA REGINA MARTINELLI
Desembargadora do Trabalho
LOPES
Vice-Presidente Judicial
/mzs
Advogado(a)(s):
GLAUCO SERGIO
PEDRASSOLLI (SP - 279978)
Decisão
Interessado(a)(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Oreclamado opõe embargos de declaração em face do despacho
de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão quanto
aos índices aplicáveis à correção monetária.
O reclamante foi intimado para manifestação, diante da
possibilidade de concessão de efeito modificativo aos presentes
embargos de declaração.
É a síntese do necessário.
DECISÃO
Processo Nº AP-0150300-45.2005.5.15.0134
Relator
LARISSA CAROTTA MARTINS DA
SILVA SCARABELIM
AGRAVANTE
NEWTON PRADO
ADVOGADO
Renata Campos Pinto de
Siqueira(OAB: 127809/SP)
AGRAVADO
CLAUDIO GONCALVES
ADVOGADO
SUZANE SANTOS PIMENTEL(OAB:
97654/SP)
AGRAVADO
MARCOS VALERIO MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO
SUZANE SANTOS PIMENTEL(OAB:
97654/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO GONCALVES
- MARCOS VALERIO MARQUES DA SILVA
- NEWTON PRADO
São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de
admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da
CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de
Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST).
PODER JUDICIÁRIO
Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os
JUSTIÇA DO TRABALHO
pressupostos de admissibilidade.
Fundamentação
Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado, o que é
feito com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da
decisão anterior:
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. NEWTON PRADO
'(DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Correção Monetária.
O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E sobre o débito
trabalhista apurado como fator de correção monetária a partir de
26/03/2015.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível violação ao art. 879, § 7º,
da CLT.)'
Advogado(a)(s): 1. Renata Campos Pinto de Siqueira (SP - 127809)
Recorrido(a)(s): 1. MARCOS VALERIO MARQUES DA SILVA
2. CLAUDIO GONCALVES
Advogado(a)(s): 1. SUZANE SANTOS PIMENTEL (SP - 97654)
2. SUZANE SANTOS PIMENTEL (SP - 97654)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2020; recurso
apresentado em 21/05/2020).
Regular a representação processual.
Com efeito, após devidamente intimada, nos termos art. 76 do
Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de
declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo
parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso
de revista.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme decisão
divulgada em 02/07/2020 (sendo considerada como data de
publicação para efeito de contagem de prazo processual o dia
02/07/2020), a parte recorrente apresentou, em 02/07/2020, dentro
do prazo assinalado, a procuração objeto do Id b297332,
Publique-se e intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154568