TRT15 13/08/2020 - Pág. 10366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3037/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA
10366
do JOSE MANOEL RODRIGUES FILHO e não os acolher.
EMBARGANTE: JOSE MANOEL RODRIGUES FILHO
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID 7fb2235
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 02 de julho de
2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 003/2020.
(fc)
Composição: Exmos. Srs. Desembargadoras Thelma Helena
Monteiro de Toledo Vieira (Relatora e Presidente), Maria Inês
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante,
Corrêa de Cerqueira César Targa e Juiz Alexandre Vieira dos Anjos
apontando omissão na análise do recurso ordinário quanto ao saldo
(convocado para compor o "quorum", nos termos do Ato
de salário. É o relatório.
Regulamentar GP nº 009/2019).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
VOTO
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
Tempestivos e regulares, conheço dos embargos.
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto ao saldo de
Votação unânime.
salário do mês de JULHO de 2017(01/07/2017 até 31/07/2017).
Desde logo, pontue-se que os embargos de declaração devem
observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC em vigor
THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
(obscuridade, contradição, omissão e na hipótese de erro material),
DESEMBARGADORA RELATORA
vícios esses que não foram demonstrados pela embargante.
, 13 de agosto de 2020.
A matéria em debate no recurso ordinário foi apreciada e esta
Câmara decidiu pelo provimento do apelo quanto ao
SILMARA FERREIRA DE MATOS
reconhecimento da existência de grupo econômico entre as
Diretor de Secretaria
reclamadas e a responsabilização solidária do 1º reclamado e o
reconhecimento do vínculo empregatício até 28/08/2017. Contudo,
conforme se observa das razões recursais do autor, não houve
renovação do pedido da exordial de pagamento de verbas
rescisórias, como o saldo salarial referente a julho de 2017.
Com efeito, consta das razões recursais o seguinte pedido: "retificar
o período de vínculo empregatício reconhecido e declarado entre as
partes de 02.05.2016 até 28/08/2017, considerando as provas
acostadas à Inicial". A pretensão de reconhecimento de vínculo tem
natureza declaratória. O pedido de saldo salarial não se trata de
consectário legal do reconhecimento do vínculo de emprego em
período posterior, mas sim do reconhecimento em sentença da
forma de resolução do contrato de trabalho e da ausência do
pagamento das verbas rescisórias, tópico do qual o autor não se
insurgiu, não apresentando razões em seu recurso no tocante ao
Processo Nº RORSum-0011455-45.2018.5.15.0015
Relator
THELMA HELENA MONTEIRO DE
TOLEDO VIEIRA
RECORRENTE
JOSE MANOEL RODRIGUES FILHO
ADVOGADO
VANESSA EMER PALERMO
PUCCI(OAB: 356578/SP)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO PALERMO
FILHO(OAB: 245663/SP)
RECORRIDO
LEONARDO CARVALHO DA SILVA
39052076804
ADVOGADO
ERIK WERLES CASTELANI(OAB:
263868/SP)
RECORRIDO
MIGUEL ARCANJO DONIZETE
BARBOSA - ME
ADVOGADO
ERIK WERLES CASTELANI(OAB:
263868/SP)
RECORRIDO
SANDRA CRISTINA DOS REIS
ADVOGADO
ERIK WERLES CASTELANI(OAB:
263868/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA CRISTINA DOS REIS
saldo salarial.
Assim, da simples leitura da argumentação do embargante fica
evidente que o acórdão não contém omissão, mas sim que o
acionado pretende utilizar-se dos embargos declaratórios com a
finalidade de obter a reapreciação da matéria.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rejeito os embargos de declaração.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011455-45.2018.5.15.0015
Diante do exposto, decido: conhecer dos embargos de declaração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154956
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA