TRT15 28/08/2020 - Pág. 15059 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3048/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MANOELA PEREIRA DIAS(OAB:
98658/SP)
COMERCIO DE MADEIRAS SOLIDA
LTDA - ME
MANOELA PEREIRA DIAS(OAB:
98658/SP)
HUGO NUNES PIO
MANOELA PEREIRA DIAS(OAB:
98658/SP)
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE MADEIRAS SOLIDA LTDA - ME
- HUGO NUNES PIO
- ROSANE MOREIRA PIO
15059
Juiz(íza) do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0011078-13.2019.5.15.0121
AUTOR
CARINA ROSA DOS SANTOS COTA
ADVOGADO
VICTOR AVILA FERREIRA(OAB:
191097/SP)
RÉU
IRMANDADE DA SANTA CASA
CORACAO DE JESUS
ADVOGADO
GRAZIELA SANTOS(OAB:
199647/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO
ADVOGADO
REINALDO RODRIGUES
ROCHA(OAB: 289918/SP)
PERITO
JOSE RICARDO GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMANDADE DA SANTA CASA CORACAO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6dc60c
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferido nos autos.
DESPACHO
Sendo incabível, novamente, nesse momento processual, a
oposição de embargos de declaração, recebo a petição ID 0edc1d8,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a05db9
proferido nos autos.
DESPACHO
como manifestação.
Prolatada a decisão em 29/06/2020 (ID9df106b), com a devida
intimação da executada, essa se quedou silente por mais de 15
Ciência às partes dos esclarecimentos periciais para manifestação
até a data da audiência (03/09/2020), sob pena de preclusão.
SAO SEBASTIAO/SP, 28 de agosto de 2020.
dias, vindo a se manifestar, novamente, sobre a mesma questão
DEBORA WUST DE PROENCA
(bloqueio de salários) apenas em 15/07/2020 (ID0edc1d8).
Juiz(íza) do Trabalho
Desse modo, uma vez que não pode o processo se perpetuar no
tempo, o que geraria uma insegurança jurídica, resta preclusa a
pretensão da executada.
Ademais, a impenhorabilidade de salários, nos termos do artigo
833, IV, do CPC, não é absoluta, deixando de ser aplicada em
casos que envolvam créditos de natureza alimentícia,
independentemente da sua origem, conforme previsão no
parágrafo segundo do artigo acima referido.
Ora, o crédito trabalhista se enquadra no conceito amplo de
prestação alimentícia, não podendo, portanto, ser relegado a
segundo plano ante a norma que prevê a menor onerosidade do
CAS
Processo Nº ATOrd-0010459-25.2015.5.15.0121
AUTOR
JOSE MARIA HONORATO PINTO
ADVOGADO
DANIEL SANTOS OLIVEIRA
GALANI(OAB: 317754/SP)
RÉU
SLK - EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE S.A.
ADVOGADO
ERICA PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
187397/SP)
PERITO
VLADNEI DE SERRA TALHADA
FERREIRA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SLK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A.
devedor.
Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na eventual
penhora de salários da devedora, a fim de satisfazer o crédito
PODER JUDICIÁRIO
trabalhista, cabendo a observância, por certo, do limite estabelecido
JUSTIÇA DO TRABALHO
no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC/2015.
Assim, uma vez que o bloqueio no importe de R$282,05não
INTIMAÇÃO
ultrapassa 30% dos vencimentos da executada, nada a considerar.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 026f11a
proferido nos autos.
SAO SEBASTIAO/SP, 28 de agosto de 2020.pbs
DEBORA WUST DE PROENCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155663
DESPACHO
Diante do não comparecimento do reclamante à perícia designada e