TRT15 17/09/2020 - Pág. 6864 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3061/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
6864
despesas" com o pagamento de honorários advocatícios, no
patamar de 30% do valor da condenação.
Razão não lhes assiste.
Não obstante as disposições dos artigos 389 e 404 do Novo Código
Civil, o cabimento da verba honorária no processo do trabalho é
questão que, até a edição da Lei 13.467/2017, permanecia regida
pela Lei 5.584/70. Assim, considerando a ausência de assistência
sindical, é improcedente o pedido na hipótese dos autos.
Por outro prisma, observo que, de acordo com o art. 6º da Instrução
Normativa 41/2018 do C. TST, "na Justiça do Trabalho, a
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no
art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações
propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas
ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da
Lei nº5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
Nego provimento.
Diante do exposto, decido conhecer do recurso da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e o prover em parte para que a "quebra
de caixa" corresponda ao valor nacional unificado da "quebra
de caixa" que é definido pela Federação Nacional dos Bancos e
pelas entidades sindicais nas CCTs celebradas anualmente; e
conhecer do recurso de EDENILSON ALEXANDRE MARTIN + 4
não o prover. Tudo nos termos da fundamentação. Mantidos os
valores para fins recursais.
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 19 de agosto de
2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadoras Thelma Helena
Monteiro de Toledo Vieira (Relatora e Presidente), Maria Inês
Processo Nº ROT-0012399-20.2017.5.15.0003
THELMA HELENA MONTEIRO DE
TOLEDO VIEIRA
RECORRENTE
EDENILSON ALEXANDRE MARTIN
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541/SP)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
LEANDRO BIONDI(OAB: 181110/SP)
ADVOGADO
FERNANDO CARVALHO
NOGUEIRA(OAB: 247677/SP)
RECORRENTE
ANA CARINA CORREA GOMES
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541/SP)
RECORRENTE
ROBERTA CAROLINE MOREIRA
CAMPOS
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541/SP)
RECORRENTE
LUDMILA SALVALAIO PALMA
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541/SP)
RECORRENTE
ANDREIA APARECIDA DE SOUZA
ISHIKAWA
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541/SP)
RECORRIDO
ANDREIA APARECIDA DE SOUZA
ISHIKAWA
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541/SP)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
LEANDRO BIONDI(OAB: 181110/SP)
ADVOGADO
FERNANDO CARVALHO
NOGUEIRA(OAB: 247677/SP)
RECORRIDO
ANA CARINA CORREA GOMES
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541/SP)
RECORRIDO
ROBERTA CAROLINE MOREIRA
CAMPOS
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541/SP)
RECORRIDO
LUDMILA SALVALAIO PALMA
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541/SP)
RECORRIDO
EDENILSON ALEXANDRE MARTIN
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541/SP)
Relator
Corrêa de Cerqueira César Targa e Juiz Alexandre Vieira dos Anjos
(convocado para compor o "quorum", nos termos do Ato
Intimado(s)/Citado(s):
- EDENILSON ALEXANDRE MARTIN
Regulamentar GP nº 009/2019).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
JUSTIÇA DO TRABALHO
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
Inconformadas com a r. sentença de procedência parcial da ação, e
respectivo complemento, cujo relatório adoto, recorrem as partes.
THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
DESEMBARGADORA RELATOR
, 17 de setembro de 2020.
A reclamada impugna o decidido no tocante às matérias: prescrição
e "quebra de caixa".
Os reclamantes recorrem pretendendo a ampliação da condenação
e o deferimento dos reflexos da "quebra de caixa" em PLR, bem
HELCIO GUERRA BUENO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156512
como dos honorários advocatícios.
Preparo comprovado.