TRT15 18/09/2020 - Pág. 290 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3062/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020
290
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/08/2020; recurso
Recorrente(s):
1.NATANAEL CARLOS DE
MELO
apresentado em 31/08/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
Advogado(a)(s):
1.LINDUARTE SIQUEIRA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
BORGES (SP - 224442)
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
Recorrido(a)(s):
1.COLORBRAS
constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de
MANUTENCAO E
jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando,
assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s),
Advogado(a)(s):
2.AGOSTINHO ZECHIN
pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.
PEREIRA (SP - 109727)
CONCLUSÃO
Recurso de:NATANAEL CARLOS DE MELO
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 10 de setembro de 2020.
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/hds
442 do C. TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/08/2020; recurso
apresentado em 31/08/2020).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a
parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que
prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:AHLSTROM-MUNKSJO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA.
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
Decisão
Processo Nº ROT-0012218-61.2017.5.15.0086
Relator
MARCOS DA SILVA PORTO
RECORRENTE
JOSE EDUARDO CUSTODIO
ADVOGADO
ETEVALDO FERREIRA
PIMENTEL(OAB: 147411/SP)
RECORRENTE
LOJAS CEM SA
ADVOGADO
EDUARDO DELEGA(OAB:
276772/SP)
ADVOGADO
MARIO DOTTA JUNIOR(OAB:
33887/SP)
ADVOGADO
JULIO FABBRI DOTTA(OAB:
293570/SP)
ADVOGADO
MARCOS ROGERIO
SALVADOR(OAB: 271140/SP)
RECORRIDO
JOSE EDUARDO CUSTODIO
ADVOGADO
ETEVALDO FERREIRA
PIMENTEL(OAB: 147411/SP)
RECORRIDO
LOJAS CEM SA
ADVOGADO
EDUARDO DELEGA(OAB:
276772/SP)
ADVOGADO
MARIO DOTTA JUNIOR(OAB:
33887/SP)
ADVOGADO
JULIO FABBRI DOTTA(OAB:
293570/SP)
ADVOGADO
MARCOS ROGERIO
SALVADOR(OAB: 271140/SP)
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
Intimado(s)/Citado(s):
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula
442 do C. TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156555
- JOSE EDUARDO CUSTODIO
- LOJAS CEM SA