TRT15 24/09/2020 - Pág. 1635 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
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desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador
Santa Edwiges.
competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a
Na verdade, a responsabilidade dos conselheiros fiscais é exceção
assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
e como tal exige prova robusta, o que não se verifica neste
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o
processo.
fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a
Por fim, e apenas para que não se alegue omissão, não se aplica à
prática de ato com violação da lei ou do estatuto".
hipótese em análise os dispositivos do Código Civil invocados pela
Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres
agravante, diante da condição de membros do Conselho Fiscal de
dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem
sociedade anônima dos agravados, e não de sócios de pessoa
pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus
jurídica.
deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da
Mantida a r. decisão de Origem em relação à ilegitimidade dos
lei ou do estatuto.
agravados Luis Antonio e Armando Vergilio, fica prejudicada a
§ 1º Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções
análise do agravo de petição em relação aos bens imóveis de sua
no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o
propriedade, cuja penhora determinou-se o levantamento.
exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos
Por tais motivos, nego provimento ao agravo de petição.
seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para
Prequestionamento
outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado
resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou
que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal,
administradores.
inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos
§ 2º O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos
litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes
ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se
Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de
concorrer para a prática do ato.
Embargos de Declaração para tal finalidade.
§ 3º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por
Diante do exposto, decido conhecer do agravo de petição de
omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se
MARIA SANTA DE JESUS SOUSA RABELO e o DESPROVER,
exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em
nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no
ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração
importe de R$ 44,24, nos termos do artigo 789-A, VI, da CLT.
e à assembléia-geral.
Da leitura de todos esses dispositivos legais, conclui-se que o
conselheiro fiscal pode sim responder pessoalmente pelas
obrigações da sociedade, ainda que constituída por ações, desde
que sejam omissos no cumprimento de seus deveres e/ou
pratiquem atos com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do
estatuto.
No caso vertente, contudo, não há provas de que entre 2013 e 2014
os senhores Luis Antonio e Armando Vergilio fossem, realmente,
membros do Conselho Fiscal do Hospital, nem tampouco de que
tenham sido omissos ou praticado ato culposo/doloso ou, ainda, em
violação da lei ou do estatuto.
Note-se que os agravados não foram incluídos no polo passivo da
Ação Cautelar Inominada de Bloqueio e Indisponibilidade de Bens e
Numerários ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 43/52),
nem foram mencionados nos relatos feitos naquela ação quanto à
comunhão da administração das empresas do grupo econômico,
que estaria concentrada nas mãos de outros executados desse
processo, o que reforça a convicção de que contra os agravados
Luis Antonio e Armando Vergilio não há provas de conduta que
Em sessão realizada em 15 de setembro de 2020, a 1ª Câmara do
possa enquadrá-los como responsáveis solidários com o Hospital
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156852