TRT15 14/10/2020 - Pág. 5912 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3079/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020
5912
trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a
os artigos 793B e 793C da CLT. Outrossim, a oposição de
cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das
embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal
atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito
eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante.
previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das
Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento
contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia
no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite
equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da
devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária.
Constituição Federal (E.C. 45/2004), sem prejuízo da expedição de
Nada mais.
ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de
AMERICANA/SP, 14 de outubro de 2020.
expedição de CND (Certidão Negativa de Débito).
FABIO CAMERA CAPONE
Vale desde já consignar, que a Justiça do Trabalho não tem
Juiz do Trabalho
competência para execução de contribuições sociais devidas a
terceiros, em face da natureza não previdenciária da verba,
conforme interpretação dos arts. 114, VIII, e 195, I, a, e II,
combinados com o art. 240 da Constituição Federal. Nesse sentido
RR - 161040-71.1996.5.08.0005, Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio
Lazarim, 4ª Turma, DJ 11/02/2005 e RR - 3220074.2004.5.09.0089, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
DEJT 06/09/2011.
III- DISPOSITIVO
Processo Nº ATSum-0011491-43.2020.5.15.0007
AUTOR
JESSICA ROMANHOLI
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO FORNAZIERO
BUZZO(OAB: 184762/SP)
RÉU
GMAD AMERICANA SUPRIMENTOS
PARA MOVELARIA LTDA
ADVOGADO
Paula Bazanelli Marques
Rodrigues(OAB: 247242/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GMAD AMERICANA SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA
LTDA
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa pretensão
de DOUGLAS DE PAULA E SILVA em face de DIDE
ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL,
PODER JUDICIÁRIO
e condeno a reclamada ao adimplemento das obrigações fixadas na
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins.
Liquidação por cálculos, respeitados os parâmetros fixados na
fundamentação, inclusive quanta a juros, correção monetária e
recolhimentos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aacf083
proferida nos autos.
SENTENÇA
Honorários periciais e advocatícios devidos nos termos da
fundamentação.
Defiro a dedução, na forma da fundamentação.
Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a natureza
das parcelas aqui deferidas dar-se-á na forma do art. 28 da Lei
8.212/91.
Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, na forma
do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da
declaração juntada nos autos.
Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre
R$20.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade
(Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º).
Intimem-se as partes, ficando advertidas de que a oposição de
embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se
manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá
acarretar a imposição de multa de 1% do valor da causa, além de
indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa,
nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, combinado com
Retire-se o feito da pauta.
HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes, para que produza
seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 831, parágrafo
único, da CLT, com a ressalva de que abrange exclusivamente as
verbas pleiteadas no presente feito.
Eventual inadimplemento deverá ser comunicado em cinco dias,
sob pena de se o ter por cumprido.
Dada a natureza jurídica das verbas descritas não há contribuições
previdenciárias e fiscais.
Desnecessária a intimação da União em face do valor das
contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 20.000,00, nos
termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 86,40, atribuídas sobre o
valor do acordo, de cujo recolhimento fica isento, nos termos da lei.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
AMERICANA/SP, 14 de outubro de 2020.
FABIO CAMERA CAPONE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157777