TRT15 19/10/2020 - Pág. 1058 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3082/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
1058
RICARDO ANTONIO DE PLATO
Desembargador do Trabalho Relator
, 19 de outubro de 2020.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010120-40.2019.5.15.0052
Relator
RICARDO ANTONIO DE PLATO
RECORRENTE
FATIMA APARECIDA FRASCARI DE
PAULA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO GRUPO
RIBEIRO(OAB: 194172/SP)
RECORRIDO
ELLIS VAZ DE ALMEIDA SOBRINHO
ADVOGADO
CARLOS LUIZ GALVAO MOURA
JUNIOR(OAB: 129084/SP)
RECORRIDO
ELENA MIRANDA JUNQUEIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
CARLOS LUIZ GALVAO MOURA
JUNIOR(OAB: 129084/SP)
RECORRIDO
ELISA MIRANDA JUNQUEIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
CARLOS LUIZ GALVAO MOURA
JUNIOR(OAB: 129084/SP)
RECORRIDO
LYDIA MIRANDA JUNQUEIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
CARLOS LUIZ GALVAO MOURA
JUNIOR(OAB: 129084/SP)
RECORRIDO
ISABEL DOS SANTOS BARROS
ADVOGADO
ALUIR GUILHERME FERNANDES
MILANI(OAB: 84185/SP)
ADVOGADO
MIRIAN REGINA FERNANDES
MILANI FUJIHARA(OAB: 94297/SP)
RECORRIDO
JOSE MARIO JUNQUEIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
CARLOS LUIZ GALVAO MOURA
JUNIOR(OAB: 129084/SP)
Inconformada com a r. sentença, que julgou improcedente a
reclamação, recorre a parte autora, requerendo o reconhecimento
de vínculo empregatício, com consequente condenação dos réus ao
pagamento das parcelas vindicadas na exordial. Requer, ainda, a
exclusão da multa de 2% que lhe foi aplicada.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, na
forma regimental.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Recorre ordinariamente a autora, por entender que a prova dos
autos autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego entre as
partes.
Intimado(s)/Citado(s):
- FATIMA APARECIDA FRASCARI DE PAULA
Sem razão a recorrente em seu inconformismo.
Julgou a Origem:
"Relação de emprego
Doutrinariamente pacífica é a noção lançada por Américo Plá
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rodriguez de que o contrato de trabalho é um contrato-realidade.
Com efeito, a própria definição imposta pelo artigo 3º da CLT é
marcadamente objetiva e isto se fez imperioso quando da
ACÓRDÃO
decretação da vetusta consolidação, posto que no momento do
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010120-40.2019.5.15.0052
ajuste o trabalhador encontra-se sempre em estado de sujeição
RECURSO ORDINÁRIO
econômica, face ao contratante que dispõe do capital. Esta é a
RECORRENTE: FATIMA APARECIDA FRASCARI DE PAULA
razão pela qual, ainda que redundantemente, o artigo 9º da CLT
RECORRIDO: ISABEL DOS SANTOS BARROS
estabelece que: "serão nulos de pleno direito os atos praticados
RECORRIDO: JOSE MARIO JUNQUEIRA DE ALMEIDA
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
RECORRIDO: ELENA MIRANDA JUNQUEIRA DE ALMEIDA
preceitos contidos na presente Consolidação". E nem poderia ser
RECORRIDO: LYDIA MIRANDA JUNQUEIRA DE ALMEIDA
diferente.
RECORRIDO: ELISA MIRANDA JUNQUEIRA DE ALMEIDA
A formação de um contrato de trabalho, portanto não pode ficar a
RECORRIDO: ELLIS VAZ DE ALMEIDA SOBRINHO
mercê de papéis, em muitas das vezes considerados "papeluchos".
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA
Já dito, o contrato volta-se à realidade.
JUIZ SENTENCIANTE: RENATO CESAR TREVISANI
Assim, os elementos constitutivos do contrato de trabalho devem
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