TRT15 22/10/2020 - Pág. 4833 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3085/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020
4833
postula a reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária,
do ajuizamento do processo 96.2017.5.15.0070">0012193-96.2017.5.15.0070, na
indenização por dano moral, juros de mora e correção monetária.
medida em que, por expressa previsão legal (art. 104 do Código de
Isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do
Defesa do Consumidor), as ações coletivas não induzem
inciso I, do art. 790-A da CLT e dispensado do depósito recursal,
litispendência com as ações individuais.
conforme inciso IV, do art. 1º do Decreto-Lei n.º 779/69.
No que pertine à responsabilização subsidiária do Município, verifica
Contrarrazões (ID. 015fae6) e (ID. 4ac2d6c).
-se que a relação jurídica entre o Município e a primeira reclamada
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do
decorreu de convênio (contrato de gestão), para prestação de
feito (ID. 04ae730).
serviços de gerenciamento na área de saúde, conforme cláusula
É o relatório.
primeira do contrato.
Incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira
reclamada, como dentista, em favor do reclamado.
Fundamentação
Trata-se, portanto, de contratação, por intermédio de entidade
privada, para exercício de função em proveito do Município tomador
dos serviços, em atividades nucleares ao serviço de saúde
VOTO
municipal, como declara o próprio recorrente em sua defesa, ao
Não conheço da remessa necessária, porque, embora ilíquida a
esclarecer que "foi convencionada a transferência da atividade-fim
condenação, as circunstâncias fáticas narradas nos autos e o teor
do Município, na área da saúde, qual seja, a gestão do Complexo
da r. sentença autorizam concluir que o valor arbitrado à
Hospitalar Ouro Verde, inclusive no tocante aos bens e recursos a
condenação, no importe de R$40.000,00, é consentâneo com a
ela inerentes, mediante transferência de elevados recursos
expressão econômica dos pedidos acolhidos, não detendo
públicos."
potencial, ainda que remoto, de superar o teto legal vigente à época
Em outras palavras, o Município, na qualidade de tomador dos
da condenação, na forma do §3º do art. 496 do CPC/15 e na
serviços, usufruiu das benesses advindas do convênio celebrado
Súmula n.º 303, I, "a", do TST, sendo inaplicável a Súmula n.º 490
com a primeira reclamada, não apenas pelos serviços prestados
do STJ.
pelas obreiras, como também pela redução de custos da gestão
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
compartilhada de ações na área de saúde, atividade-fim do Estado
admissibilidade, conheço do recurso voluntário do segundo
(art. 30, VII, cc art. 196 da Constituição Federal), de forma que
reclamado.
caberia a responsabilidade solidária da municipalidade, como
concluiu a origem, diante da fraude evidenciada.
DO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO
Todavia, em que pese o entendimento deste Relator, não se
desconhece o julgamento realizado no dia 30.08.2018, pelo STF, na
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
ADPF 324 e RE 958252, com repercussão geral reconhecida, que
Equivoca-se a recorrente ao suscitar preliminar de ilegitimidade
aprovou a tese 725, nos seguintes termos:
passiva ad causam, uma vez que a legitimidade das partes diz
É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
respeito à pertinência subjetiva da ação, de sorte que, apontada
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
como devedora pelas obrigação postulada judicialmente, deve
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
permanecer no polo passivo para responder à presente reclamação.
subsidiária da empresa contratante.
Apenas com a análise de mérito, será dirimida a existência ou não
Portanto, com base nos arts. 926 e 927 do CPC/15 e a fim de
de responsabilidade por eventuais créditos deferidos ao trabalhador.
garantir a segurança jurídica, passa-se a analisar a questão,
Assim sendo, rejeita-se a preliminar.
conforme tese acima exposta.
Considerando a possibilidade de terceirização de todas as
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
atividades e que, no caso, o segundo reclamado foi beneficiário dos
O segundo reclamado pretende afastar a responsabilidade
serviços prestados pelas autoras, enquadra-se como tomador de
subsidiária que lhe foi atribuída, com a extinção do processo sem
serviços, sendo aplicável ao caso a Súmula 331 do TST.
resolução de mérito em virtude do processamento da ação 0012193
Insta consignar que a decisão proferida pelo E. STF no julgamento
-96.2017.5.15.0070.
da ADC 16, quando reconhecida a constitucionalidade do parágrafo
Primeiramente, não há que se falar em extinção da ação em virtude
1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não afasta o entendimento do C.
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