TRT15 29/10/2020 - Pág. 6236 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
6236
despacho/decisão/sentença Id ………….:
AUTOR: BENEDITO CIRINO DE OLIVEIRA FILHO
"Vistos. Diante do resultado parcial da penhora de valores (R$
RÉU: MARIA DE LOURDES RIBEIRO MACHADO 31034751875 E
1.084,39 junto as contas de MARIA DE LOURDES RIBEIRO
OUTROS (2)
MACHADO 31034751875), de ciência as partes do bloqueio
Aos advogados das partes:
efetivado e de sua transferência para uma conta judicial a
Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) notificada(s) do(a) seguinte
disposição deste Juízo. Inclua-se a empresa reclamada no BNDT,
despacho/decisão/sentença Id ………….:
na situação positiva, e no SERASA. A reclamada MARIA DE
"Vistos. Diante do resultado parcial da penhora de valores (R$
LOURDES RIBEIRO MACHADO 31034751875 está registrado
1.084,39 junto as contas de MARIA DE LOURDES RIBEIRO
perante a Receita Federal como empresário individual. O
MACHADO 31034751875), de ciência as partes do bloqueio
empresário individual é a pessoa física que exerce atividade
efetivado e de sua transferência para uma conta judicial a
empresarial em nome próprio. Nessa situação, não há separação
disposição deste Juízo. Inclua-se a empresa reclamada no BNDT,
entre o patrimônio pessoal do empresário e o da empresa. Há, de
na situação positiva, e no SERASA. A reclamada MARIA DE
fato, verdadeira confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa
LOURDES RIBEIRO MACHADO 31034751875 está registrado
física e o da firma individual. Logo, o empresário responde pelas
perante a Receita Federal como empresário individual. O
obrigações adquiridas pela empresa, de modo que não há distinção
empresário individual é a pessoa física que exerce atividade
entre pessoa física e empresa para fins de direito, inclusive no que
empresarial em nome próprio. Nessa situação, não há separação
tange ao patrimônio de ambos, não havendo necessidade de se
entre o patrimônio pessoal do empresário e o da empresa. Há, de
"desconsiderar a pessoa jurídica", porquanto inexistente. Sendo
fato, verdadeira confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa
assim, determino a inclusão no polo passivo da pessoa física de
física e o da firma individual. Logo, o empresário responde pelas
MARIA DE LOURDES RIBEIRO MACHADO, inscrita no CPF:
obrigações adquiridas pela empresa, de modo que não há distinção
310.347.518-75. Após, prossiga-se com a penhora de seus ativos
entre pessoa física e empresa para fins de direito, inclusive no que
solicitando o bloqueio através do sistema SISBAJUD. BRAGANÇA
tange ao patrimônio de ambos, não havendo necessidade de se
PAULISTA/SP, 20 de outubro de 2020.AZAEL MOURA JUNIOR
"desconsiderar a pessoa jurídica", porquanto inexistente. Sendo
Juiz do Trabalho"
assim, determino a inclusão no polo passivo da pessoa física de
BRAGANCA PAULISTA/SP, 29 de outubro de 2020.
MARIA DE LOURDES RIBEIRO MACHADO, inscrita no CPF:
DANIEL BOSCO DE MELO
310.347.518-75. Após, prossiga-se com a penhora de seus ativos
Servidor
solicitando o bloqueio através do sistema SISBAJUD. BRAGANÇA
PAULISTA/SP, 20 de outubro de 2020.AZAEL MOURA JUNIOR
Processo Nº ATOrd-0010249-87.2019.5.15.0038
AUTOR
BENEDITO CIRINO DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO
LETICIA SUELLEN BONILHA DE
OLIVEIRA(OAB: 349280/SP)
RÉU
MARIA DE LOURDES RIBEIRO
MACHADO 31034751875
ADVOGADO
CRYSTIANE BAGATELLI DOS
SANTOS GUARDA ALVES(OAB:
393203/SP)
RÉU
MARIA DE LOURDES RIBEIRO
MACHADO
ADVOGADO
CRYSTIANE BAGATELLI DOS
SANTOS GUARDA ALVES(OAB:
393203/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES RIBEIRO MACHADO 31034751875
Juiz do Trabalho"
BRAGANCA PAULISTA/SP, 29 de outubro de 2020.
DANIEL BOSCO DE MELO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0011605-83.2020.5.15.0038
AUTOR
JANILTON VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
TAIS DE LIMA CAVALCANTI(OAB:
326055/SP)
ADVOGADO
ELSON LUIZ ZANELA(OAB:
332043/SP)
RÉU
ENERGISA SOLUCOES
CONSTRUCOES E SERVICOS EM
LINHAS E REDES S.A
RÉU
ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JANILTON VIEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010249-87.2019.5.15.0038 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158553