TRT15 03/11/2020 - Pág. 15708 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
15708
a possibilidade de manifestação, em observância ao art. 436 do
empresa MÉRCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
Codex.
QUÍMICOS LTDA integrava o quadro societário da empresa
ECOQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA, tendo dele se retirado em 27/01/2015.
Indefiro o requerimento.
Essa retirada foi em virtude da cisão de parte daquele grupo
Saliente-se, desde já, que o exame quanto à força probante do
econômico, com a alienação da pessoa jurídica ECOQUÍMICA
depoimento da testemunha OSIEL JUSTINO DA SILVA será
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA para
efetuada na análise do pedido de intervalo intrajornada.
a reclamada – que passou a integrar o quadro societário desta em
16/04/2015.
A sucessão trabalhista, portanto, deu-se apenas em relação a esse
DA SUCESSÃO TRABALHISTA
segundo contrato de trabalho, conforme instrumento particular de
transferência de empregado (fl. 84). Aplica-se aqui o disposto na
Orientação Jurisprudencial 411 da SDI-I do C. TST: “O sucessor
–I–
não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa
não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa
sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente
Para a análise quanto à ocorrência, ou não, de prescrição
ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou
trabalhista quinquenal in casu, faz-se necessário o exame da tese
fraude na sucessão”.
de sucessão trabalhista.
Dessa forma, não há que se falar num único contrato de trabalho,
– II –
com admissão em 01/08/2009 e dispensa sem justa causa em
13/05/2019.
Alegou o reclamante que, embora admitido em 01/08/2009, em
01/02/2015 houve uma sucessão trabalhista, com a reclamada
– III –
assumindo o papel de empregadora.
Ressalte-se que, em virtude da existência de grupo econômico
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, em 01/08/2009, foi
entre as pessoas jurídicas MÉRCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
admitido pela pessoa jurídica MÉRCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e ECOQUÍMICA INDÚSTRIA E
DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, e dispensado sem justa causa
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, e a teoria do
em 16/03/2015 (fl. 16).
empregador único, seria possível, em tese, o reconhecimento de
unicidade dos contratos de trabalho envolvendo o reclamante. No
entanto, seria imprescindível postulação nesse sentido, em vista do
Denota-se, ainda, a existência de outro contrato de trabalho, com
princípio da adstrição, previsto no art. 492, caput, do CPC2.
admissão em 01/02/2015 pela empresa ECOQUÍMICA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (fl. 14).
– IV –
Como salientou a reclamada em sua contestação (fls. 47/77), essas
pessoas jurídicas compunham um grupo econômico, sendo que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158589
Assim, declaro que a presente reclamatória trabalhista trata