TRT15 04/11/2020 - Pág. 6524 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020
Juiz do Trabalho
6524
CESAR REINALDO OFFA BASILE
AFJ
Juiz do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0012313-83.2015.5.15.0079
AUTOR
RENATA MANCINI LAURENTI
ADVOGADO
JOSE APARECIDO MAZZEU(OAB:
120362/SP)
RÉU
ITAPUA ARARAQUARA RENT A CAR
LTDA
ADVOGADO
CLELIA PIRES LEITE(OAB:
362087/SP)
ADVOGADO
MELQUISEDEQUE FERREIRA DA
SILVA(OAB: 359252/SP)
RÉU
ANDRE BERTOLACCINI
RÉU
ANTONIO CUSTODIO DE CASTRO
NETO
ADVOGADO
CLELIA PIRES LEITE(OAB:
362087/SP)
Processo Nº ATOrd-0012313-83.2015.5.15.0079
AUTOR
RENATA MANCINI LAURENTI
ADVOGADO
JOSE APARECIDO MAZZEU(OAB:
120362/SP)
RÉU
ITAPUA ARARAQUARA RENT A CAR
LTDA
ADVOGADO
CLELIA PIRES LEITE(OAB:
362087/SP)
ADVOGADO
MELQUISEDEQUE FERREIRA DA
SILVA(OAB: 359252/SP)
RÉU
ANDRE BERTOLACCINI
RÉU
ANTONIO CUSTODIO DE CASTRO
NETO
ADVOGADO
CLELIA PIRES LEITE(OAB:
362087/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA MANCINI LAURENTI
- ANTONIO CUSTODIO DE CASTRO NETO
- ITAPUA ARARAQUARA RENT A CAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330104b
INTIMAÇÃO
proferida nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330104b
SENTENÇA
proferida nos autos.
SENTENÇA
Visto.
Trata-se de execução que se arrasta por vários anos.
Visto.
O crédito do exequente foi quitado através de acordo pago em 24
Trata-se de execução que se arrasta por vários anos.
parcelas.
O crédito do exequente foi quitado através de acordo pago em 24
A execução prossegue apenas pelo valor das contribuições
parcelas.
previdenciárias e custas processuais.
A execução prossegue apenas pelo valor das contribuições
Os diversos procedimentos Sisbajud realizados resultaram
previdenciárias e custas processuais.
negativos.
Os diversos procedimentos Sisbajud realizados resultaram
O único imóvel penhorado nos autos foi liberado através de decisão
negativos.
favorável em Embargos de Terceiro.
O único imóvel penhorado nos autos foi liberado através de decisão
Assim, deixo de prosseguir a execução em relação às verbas
favorável em Embargos de Terceiro.
previdenciárias, considerando os termos da Portaria MF n. 582, de
Assim, deixo de prosseguir a execução em relação às verbas
11/12/2013, uma vez que o valor das verbas previdenciárias não
previdenciárias, considerando os termos da Portaria MF n. 582, de
ultrapassa o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estando bem
11/12/2013, uma vez que o valor das verbas previdenciárias não
abaixo disso.
ultrapassa o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estando bem
Em relação às custas processuais, deixo de executá-las, nos termos
abaixo disso.
do PROVIMENTO GP/CR 05/2004, artigo 1º, parágrafo único, do
Em relação às custas processuais, deixo de executá-las, nos termos
capítulo CUST da Consolidação das Normas da Corregedoria
do PROVIMENTO GP/CR 05/2004, artigo 1º, parágrafo único, do
(CNC).
capítulo CUST da Consolidação das Normas da Corregedoria
Isto posto, julgo extinta a execução.
(CNC).
Arquive-se o processo.
Isto posto, julgo extinta a execução.
Intimem-se.
Arquive-se o processo.
ARARAQUARA/SP, 03 de novembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158698
Intimem-se.