TRT15 13/11/2020 - Pág. 13091 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3100/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020
trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, do NCPC).
13091
disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Em razão da decisão proferida na ADC 58, em tramitação pelo STF,
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
os juros de mora e a correção monetária serão calculados,
Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da
obedecidos aos índices previstos legalmente por ocasião da
Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da
liquidação de sentença (Súmula 211/TST e art. 879 da CLT) e
Lei nº 8.212/91.
parametrizados pelas disposições contidas nas Súmulas 200 e 381
Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da
do TST.
Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a
Os juros dos honorários advocatícios incidirão a partir da data do
redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB.
trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, do NCPC).
Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST.
Custas da reclamação trabalhista de R$300,00, pelo 1º réu, ficando
isento o 2º réu nos termos do art. 790-A, I da CLT calculadas sobre
DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO
R$15.000,00, valor arbitrado à condenação.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que
Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o
não haja enriquecimento ilícito.
art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos
nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para
III – DISPOSITIVO
questionamento prévio para interposição do recurso ordinário,
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAURICIO
diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas
FREITAS SOARES contra SM SERVICE SYSTEM
pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados
TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP e FUNDACAO UNIVERSIDADE
protelatórios e manifestamente infundados.
FEDERAL DE SAO CARLOS, rejeito as preliminares arguidas e, no
Intimem-se as partes.
mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para
São Carlos, 11 de novembro de 2020.
condenar o 1º réu, e de forma subsidiária o 2º réu, às seguintes
obrigações:
CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI
a) Obrigação de pagar:
Juíza do Trabalho
a.1) férias acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2018/2019;
a.2) indenização de 40% do FGTS;
a.3) adicional de 100% nos feriados trabalhados e repercussões;
a.4) PLR proporcional de 2019;
Processo Nº CumSen-0010908-89.2019.5.15.0008
EXEQUENTE
MARIA HELENA BELATO PAULETTO
ADVOGADO
LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA(OAB: 150011/SP)
EXECUTADO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
a.5) multa do art. 477, §8º, da CLT;
a.6) multa convencional.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA BELATO PAULETTO
Face a sucumbência recíproca e o disposto no art. 791-A, caput e
§§ 2º e 3º, da CLT, condeno reciprocamente as partes no
pagamento dos honorários em favor do advogado da parte
contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da
PODER JUDICIÁRIO
liquidação da sentença, vedada a compensação e observada, no
JUSTIÇA DO TRABALHO
que couber, a regra do §4º do mencionado artigo com relação ao
autor, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 733ed00
proferida nos autos.
simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação, que integra
esta decisão e nos limites dos pedidos formulados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título.
Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as
parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do
Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB.
I - RELATÓRIO
UNIÃO FEDERAL, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
com as razões inseridas sob ID a0d1868.
Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST.
A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159171
II - FUNDAMENTAÇÃO