TRT15 17/11/2020 - Pág. 13936 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
13936
SENTENÇA
Responsabilidade Subsidiáriada Segunda Reclamada
RELATÓRIO:
O conjunto probatório, demonstrou que a segunda reclamada firmou
Dispensado o relatório, nos termos do caputdo art.852-I, da CLT.
contrato
de
prestação
de
serviços
como
a
primeira.Estefato,depersi,atraiconsequênciasparaarelação
DECIDO.
jurídicatriangularhavidaentreasreclamadase oreclamante.
FUNDAMENTAÇÃO
Asolvabilidadedocréditodoreclamantenãopode
dependerapenasdaempresafornecedoradamãodeobrado
Impugnaçãoà Gratuidade
empregado,sendoqueparahipótesesdestecoloradoutrinaea
jurisprudênciasedimentaramentendimento,nosentidodequeoto
Defiroapretensãoquantoaosbenefíciosdajustiça
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beneficiáriodotrabalhodoobreiroe,consequentemente,responsáv
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é
oautordeclarouserpobreenãopoderarcarcomasdespesas
elsubsidiárioemcasodeinadimplênciapeloscréditosdenatureza
processuaissemprejuízodoseusustentoedesuafamília(CLT,art
trabalhista.Nestesentido,a Súmula331doTST.
.790,§3º).Salientoquea
segunda
reclamadaimpugnou,masnãocomprovou
que
o
Nãoháqueseconfundirasfigurasdodevedoredo
autornãopreencheosrequisitosparaaobtençãodajustiçagratuita
responsável,sejasolidáriaousubsidiariamente.Devedorprincipald
,eadeclaraçãofirmadatempresunçãodeveracidadeatéprovaem
e
contrário.Rejeito.
qualquereventualcréditoautoraléaprimeirareclamada,quecontra
touosserviçosdoreclamante.Àtomadoradestina-
Impugnação aosDocumentos
seoenquadramentoderesponsávelsubsidiária,comfincasna
formaçãojurisprudencialjásedimentada.
S
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p
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-
seaimpugnaçãofeitaaosdocumentos,quantoaforma.Esclareço
Nãoocorreviolaçãoaoprincípiodalegalidade(art.5º,II,daCF/88),
queaformalidadeprevistanoartigo830daCLTtemafinalidadede
jáqueincidenahipótesedospresentesautosodisposto
evitardúvidaquantoaoconteúdodaprovarealizada.Nãohavendo
noart.186doCCBc/co§únicodoart.8ºdaCLT.
indíciosdefraudenareproduçãodosdocumentosapresentadospel
o
e n ã o i n d i c a n d o a
Aresponsabilizaçãodatomadoradeserviços,decorredeumarefor
segundareclamada,deformaespecificada,aexistênciadevício
mulaçãodateoriadaresponsabilidadecivil,cujofundamentolegale
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osválidoscomomeiodeprova.Registroqueoconteúdodosmesm
seinseridonoartigo186doCódigoCivil,deformaaadequá-
osseráapreciadoemconjuntocomosdemaiselementosdeprova.
laànecessidadedesatisfaçãodoanseiodejustiça.
-
Rejeito.
Assim,adoutrinaeajurisprudênciatêmevoluídono
Ilegitimidade Passiva
sentidodeampliarocampodaresponsabilidadecivil,nãoapenas
tentadolibertar-sedaideiadeculpa,deslocando-
A
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s
seoseufundamentoparaorisco(responsabilidadeobjetiva),como
sãolegítimas,poiscoincidemcomapessoadarelaçãomaterial
tambémampliandoonúmerodepessoasresponsáveispelosdanos
controvertida,havendopertinênciasubjetiva.Arelaçãojurídicamate
,
rialnãoseconfundecomrelaçãojurídicaprocessual;nesta,asimpl
searesponsabilidadediretaporfatopróprioeindiretaporfatode
e
terceiros,fundadanaideiadaculpapresumida.Ajurisprudência
s
a
d
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n
d
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indicaçãopelaparteautoradequeaparteadversaéresponsávelp
trabalhista,sensívelaestarealidade,vemproclamandoa
elodireitomaterialbastaparalegitimá-laaresponderàação.
responsabilidadesubsidiáriadotomadordeserviçospelo
Superada está a preliminar.
inadimplementodasobrigaçõessociaisacargodarealempregador
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