TRT15 25/11/2020 - Pág. 1543 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
TALITA DAYSE ZARAMELLA(OAB:
412807/SP)
LIDIANE ALVES CAVALARI GARCIA
TALITA DAYSE ZARAMELLA(OAB:
412807/SP)
LIDIANA APARECIDA RIBEIRO SISTI
TALITA DAYSE ZARAMELLA(OAB:
412807/SP)
LIVIA MARIA MOREIRA SESTARI
TALITA DAYSE ZARAMELLA(OAB:
412807/SP)
LILIAN DE ALMEIDA CALIGARIS
TALITA DAYSE ZARAMELLA(OAB:
412807/SP)
MARCIA BAGGIO DE LAZZARI
TALITA DAYSE ZARAMELLA(OAB:
412807/SP)
LUCIANA FELIZARDO DIOGO
TALITA DAYSE ZARAMELLA(OAB:
412807/SP)
MARIA ISABEL JACOMINI COVAS
TALITA DAYSE ZARAMELLA(OAB:
412807/SP)
MARIA ANGELA RIUL PERISSE
TALITA DAYSE ZARAMELLA(OAB:
412807/SP)
MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1543
concursadas e regidas pela CLT. Alegam que o Prefeito e a
Secretária de Educação pretendem alterar os critérios para
formação da lista de atribuição, o que prejudicaria as recorrentes.
Sustentam que eventual mudança atenta contra a Lei
Complementar Municipal que rege o magistério, não se tratando de
mero ato de gestão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho deixou de manifestar-se
circunstanciadamente no presente feito, ressalvando a possibilidade
de intervenção ulterior (ID 091c2b6).
Os autos foram distribuídos inicialmente ao Gabinete da
Desembargadora do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka, 3ª
Câmara, 2ª Turma, que determinou a redistribuição à 2ª SDI, nos
moldes do artigo 49-B, VIII, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o RELATÓRIO.
VOTO
Conhece-se do recurso interposto por presentes os pressupostos
legais de admissibilidade.
Do mérito
As recorrentes afirmam que são professoras da rede pública do
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA ALVES DE MORAES ALMEIDA
Município de Jardinópolis, concursadas e regidas pela CLT. Alegam
que o Prefeito e a Secretária de Educação pretendem alterar os
critérios para formação da lista de atribuição, o que prejudicaria as
impetrantes. Sustentam que eventual mudança atenta contra a Lei
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Complementar Municipal que rege o magistério, não se tratando de
mero ato de gestão. Pleiteiam o deferimento de liminar para
assegurar o direito das recorrentes.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e
certo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder
Público, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição
Federal.
Observa-se, assim, que o ato de autoridade pública que se sujeita à
PROCESSO Nº 0011514-32.2019.5.15.0004 RO - MS
censura pela via mandamental é aquele proferido no exercício do
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
poder de império e não de mera gestão.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, "in" Direito Administrativo
RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA MARIA DE ANDRADE
Brasileiro, 31ª edição, Malheiros Editores, pág. 165, atos de império
SAMPAIO E OUTRAS (79)
"são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe
obrigatório atendimento. (...) Tais atos podem ser gerais ou
individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais,
expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de
Inconformadas com a r. sentença (ID cf63a73), que reputou
coerção."
incabível a ação mandamental e julgou extinto o processo, sem
Ao tratar do tema "Autoridade pública ou agente nas vestes de
resolução de mérito, recorrem as impetrantes (ID 18cc8c6). Afirmam
empregador", Francisco Antonio de Oliveira, in Mandado de
que são professoras da rede pública do Município de Jardinópolis,
segurança e controle jurisdicional, Editora Revista dos Tribunais, 3ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159717