TRT15 08/01/2021 - Pág. 3240 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3138/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
BRUNO ROCHA CORREA DE
CILLO(OAB: 366397/SP)
ACHE LABORATORIOS
FARMACEUTICOS SA
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679/SP)
3240
reclamada tenha afirmado que disponibilizaria um veículo para
desempenho das atividades, ocasião em teve ciência de que a
autora possuía CNH especial, que demandaria a utilização de
veículo com câmbio automático.
Intimado(s)/Citado(s):
Entende fazer jus à estabilidade em razão da transferência, com
- ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
fundamento no precedente normativo nº 77 do C. TST, bem como
ao adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT. Requereu
ainda a condenação da reclamada no pagamento de indenização
PODER JUDICIÁRIO
pelas despesas da mudança.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que a mudança para
São Paulo ocorreu por iniciativa da reclamante. Afirmou que ao final
INTIMAÇÃO
do contrato por prazo determinado, a reclamante candidatou-se
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb5256
proferida nos autos.
para vaga naquela localidade e requereu a transferência. Alegou
ainda que a dispensa sem justa causa está inserida no âmbito do
SENTENÇA
I - Relatório
VIVIANE DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou
Reclamação Trabalhista em 13.03.2020, em face de ACHE
LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, alegando, em breve
síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho.
Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e
requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à
causa o valor de R$63.117,00.
Devidamente notificada, a reclamada apresentou sua contestação,
na qual refutou todos os pedidos formulados na petição inicial.
Juntou procuração e documentos e requereu a improcedência da
ação.
Audiência de instrução realizada em 21.10.2020, ocasião em que foi
produzida prova oral.
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Rejeitada a última tentativa conciliatória.
II - Fundamentação
Transferência
A reclamante foi admitida pela reclamada em 04.09.2017 e
dispensada sem justa causa em 16.03.2018, exercendo durante
todo o contrato a função de propagandista vendedora I, mediante
salário fixo mensal de R$ 4.507,00, acrescido de remuneração
variável. As verbas rescisórias elencadas no TRCT id 1540852
foram pagas.
Incontroverso que a reclamante foi admitida mediante contrato de
trabalho por prazo determinado (180 dias), e que ao seu término as
partes convencionaram a manutenção do contrato, desta feita, por
prazo indeterminado. Incontroverso ainda que a partir daí a
reclamante passou a laborar na cidade de São Paulo, e que foi
dispensada sem justa causa apenas 25 dias após a mudança.
Sustenta que a dispensa foi discriminatória, pois ocorreu tão logo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161471
seu poder potestativo.
Em audiência a reclamante afirmou que foi informada pela sua
superiora acerca da existência de uma vaga em São Paulo em que
poderia ser efetivada, e outra em Ribeirão Preto, para a qual teria
que se submeter a processo seletivo, e que preferiu ir para São
Paulo, pois a vaga estaria garantida.
A testemunha Mariana, ouvida a convite da autora, afirmou que
assim como a reclamante, foi contratada por prazo determinado
para substituição de outros funcionários, e que a vaga de São Paulo
foi oferecida à reclamante ao fim do contrato. Vejamos:
“que a reclamante classifica a reclamante como uma excelente
vendedora e a vaga foi oferecida para a reclamante e não para
preencher, porque tinha mais tempo de casa; que o cargo da
depoente também era de experiência; que tanto da reclamante
como cargo da depoente eram temporários por prazo determinado
para substituição de outros funcionários; que não houve processo
seletivo aberto dentro da reclamada e a vaga do funcionário foi
indicado pelo gerente, obedecendo critérios de fim do contrato
temporário e performance no cumprimento das metas não foi
oferecida essa vaga para outros temporários da empresa que seja
de seu conhecimento; que não houve processo seletivo aberto e a
depoente não pode se candidatar a essa vaga muito embora fosse
temporária".
Ao seu turno, a testemunha Giovanna, ouvida a convite da
reclamada, afirmou que aberto o processo seletivo para
preenchimento da vaga em São Paulo, indicou a reclamante, que
tinha o perfil necessário. Afirmou ainda que a reclamante poderia ter
sido recusada, mesmo após a indicação.
A análise da prova oral enseja a conclusão de que a transferência
não foi abusiva, uma vez que o contrato de trabalho por prazo
determinado havia chegado ao fim, e a reclamada propôs a
manutenção da contratação, diante da existência de vaga, ainda