TRT15 20/01/2021 - Pág. 10970 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3146/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
10970
acabou por decretar a indisponibilidade de bens dos envolvidos, de
trabalhistas, posto que, na prática, a empresa MF TECH é quem se
modo a assegurar não só o interesse dos credores, como também,
apodera dos ganhos da massa falida, enquanto esta continua a
para evitar prejuízo a terceiros que eventualmente venham a
atuar no mercado, mas sem obtenção de qualquer receita.
adquirir tais bens.
Deste modo e diante da constatação de ocorrência de sucessão de
Consoante estabelecem os artigos 10 e 448 da CLT, as mudanças
fato de empresas com intuito único de lesar credores e fraudar a
ocorridas na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
execução trabalhista, deverá a empresa MF TECH MONTAGEM
adquiridos dos empregados, respondendo, inclusive, o sucessor
INDUSTRIAL LTDA responder pelos créditos devidos aos
pelas obrigações contraídas à época em que os empregados se
exequentes, de forma solidária, com a empresa MONTEX.
ativaram para o sucedido.
Por consequência, e diante da comprovação de que as empresas
Nesse sentido, é o entendimento que se extraí da OJ 261 da SDI1
também se valeram da empresa EME FACTORING FOMENTO
do C. TST, "verbis":
COMERCIAL LTDA para transferir os bens de propriedade dos
"261. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em
sócios da empresa MONTEX, com intuito de dilapidar o patrimônio
27.09.2002)
dos mesmos, no intento de fraudar a execução, e também porque
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que
as empresas EME FACTORING e MF TECH pertencem ao sócio
os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de
em comum, Sr. MARCOS VINICIUS PINTO RODRIGUES,
responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram
formando grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º,
transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres
deverão as mesmas ser incluídas no polo passivo da demanda,
contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista."
autorizando-se, desde já a desconsideração da personalidade
Referido entendimento foi inclusive encampado pelo atual artigo 448
jurídica das empresas, com amparo na norma dos artigos 855-A, §
-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, assim dispondo o
2º, da CLT e 133, § 2º do CPC, subsidiário, de modo que o
mesmo:
patrimônio pessoal do sócio MARCOS VINICIUS PINTO
"Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de
RODRIGUES também responda pelos créditos devidos no presente
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as
feito.
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
2.1.2. Da declaração de grupo econômico entre a MONTEX com
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
a empresa TSE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL.
responsabilidade do sucessor.
Paralelamente, os exequentes lograram demonstrar também que a
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente
empresa MONTEX firmou em 30/09/2015, quando já estava em
com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência."
recuperação judicial, contrato de sociedade em conta de
(grifei)
participação com a empresa TSE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL
Sobre a matéria, recente decisão do C. TST:
LTDA (fls. 1140/1145), declarando que as empresas atuam na
"[...] SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE
mesma área de automação eletrônica e montagem mecânica
EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA . TRANSCENDÊNCIA
industrial, exercendo atividades complementares uma da outra (item
ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . A sucessão de
A), necessitando seus clientes não de apenas um dos serviços, mas
empresas, sob a ótica da legislação trabalhista, implica
dos dois serviços em conjunto, em maior ou menor proporção (item
transferência da propriedade ou estrutura jurídica, sem, contudo,
B) e por possuírem convergência de interesses, resolveram
afetar os contratos de trabalho e obrigações decorrentes. A lei,
constituir referida sociedade de modo a viabilizar o
visando a resguardar o direito do trabalhador, responsabiliza o novo
desenvolvimento, execução e implantação desses projetos e de
titular do empreendimento pelo cumprimento de todos os direitos
montagens e automação eletromecânicos para esses clientes (item
oriundos do contrato de trabalho mantido com a empresa sucedida,
C).
ainda que a ruptura tenha ocorrido anteriormente ao negócio
Nos termos do artigo 992 do Código Civil, a constituição da
jurídico (artigo 448-A, parágrafo único, da CLT). Agravo de
sociedade em conta de participação não necessita de qualquer
instrumento conhecido e não provido" (AIRR-810-
formalização e pode ser provada por todos os meios de direito.
92.2013.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
O artigo 993 do Código Civil, também estabelece que o contrato
Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019)." - grifei e negritei
social somente produz efeitos entre os sócios, e a eventual
Como se verifica, na hipótese dos autos, ocorreu a sucessão de
inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere
empregadores, com intuito único de fraudar os credores
personalidade jurídica à sociedade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161970