TRT15 20/01/2021 - Pág. 11002 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3146/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
11002
feito.
Com efeito, e de acordo com as cláusulas contratuais, a empresa
2.1.2. Da declaração de grupo econômico entre a MONTEX com
TSE atua perante os clientes como sócia ostensiva, figurando a
a empresa TSE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL.
MONTEX apenas como sócia participativa.
Paralelamente, os exequentes lograram demonstrar também que a
Os documentos carreados pelos exequentes demonstram, porém,
empresa MONTEX firmou em 30/09/2015, quando já estava em
que os contratos de prestações de serviços eram firmados pela TSE
recuperação judicial, contrato de sociedade em conta de
AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL (fls. 1146/1150), mas era a MONTEX
participação com a empresa TSE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL
quem formulava as propostas comerciais, inclusive assinando-as,
LTDA (fls. 1140/1145), declarando que as empresas atuam na
por meio de seu diretor comercial (fls. 1151/1161 e 1165/1177).
mesma área de automação eletrônica e montagem mecânica
Observe-se ainda, que nas propostas comerciais constam no
industrial, exercendo atividades complementares uma da outra (item
cabeçalho o logotipo da empresa TSE e o nome da MONTEX
A), necessitando seus clientes não de apenas um dos serviços, mas
aparece no rodapé, havendo inclusive indicação de seu endereço
dos dois serviços em conjunto, em maior ou menor proporção (item
eletrônico na "web" e apenas do endereço físico de sua sede (Rua
B) e por possuírem convergência de interesses, resolveram
das Tulipas, 360, Jardim São Nicolau, Araras/SP), endereço este
constituir referida sociedade de modo a viabilizar o
para o qual eram destinadas as mercadorias para serem
desenvolvimento, execução e implantação desses projetos e de
beneficiadas, conforme se colhe das notas fiscais carreadas aos
montagens e automação eletromecânicos para esses clientes (item
autos (fls. 1162/1164), emitidas em nome da TSE.
C).
Ademais, por se tratar a TSE AUTOMAÇÃO de empresa ostensiva
Nos termos do artigo 992 do Código Civil, a constituição da
e responsável pela administração da sociedade (cláusula 1ª - fls.
sociedade em conta de participação não necessita de qualquer
10140/1141), toda a receita apurada pelas empresas era recebida
formalização e pode ser provada por todos os meios de direito.
única e exclusivamente por ela (cláusula 4.1 - fl. 1141), situação
O artigo 993 do Código Civil, também estabelece que o contrato
corroborada pelas propostas comerciais (fls. 1155, 1167 e 1175),
social somente produz efeitos entre os sócios, e a eventual
ficando a mesma responsável ainda por distribuir entre as partes os
inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere
resultados na proporção de suas participações (cláusula 7.1).
personalidade jurídica à sociedade.
Verifica-se, ainda, que a sociedade foi constituída por prazo
Nada obstante, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua atual redação
indeterminado (cláusula 3.1 - 1141), constando, entretanto, que em
conferida pela Lei 13.467/2017, reconhece que "sempre que uma ou
caso de falência da empresa TSE não haverá dissolução da
mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
sociedade, ao passo que em caso de falência da MONTEX, a
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
sociedade não se dissolverá (cláusula 10, itens 1 e 2 - fl. 1143).
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
Ou seja, o conjunto fático-probatório produzido nos autos, não deixa
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
margem a dúvidas de que as empresas atuam de formam
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
coordenada, para atingimento de seus objetivos sociais, restando
emprego."
configurada a formação de grupo econômico entre as empresas, na
A atual redação do § 2º do artigo 2º da CLT, ampliou a
forma do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT devendo a empresa TSE
solidariedade trabalhista, que anteriormente contemplava apenas a
AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. integrar a presente lide,
solidariedade por subordinação ou vertical, passando a admitir a
respondendo de forma solidária pelos créditos trabalhistas devidos
solidariedade de grupos por coordenação ou horizontal, consoante
aos exequentes, autorizando-se, desde já a desconsideração da
se depreende do § 3º do artigo 2º da CLT, acrescido também pela
personalidade jurídica das empresas, com vistas a viabilizar o
Lei 13.467/2017, "verbis":
prosseguimento da execução nesta Especializada, com amparo na
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
norma dos artigos 855-A, § 2º, da CLT e 133, § 2º do CPC,
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
subsidiário, de modo que o patrimônio pessoal de seus sócios
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
também responda pelo passivo trabalhista.
atuação conjunta das empresas dele integrantes. (grifei)
Nem se alegue que em outros feitos restou reconhecida apenas a
No caso dos autos, o contrato em conta de participação firmado
responsabilidade subsidiária da TSE AUTOMAÇÃO, porquanto a
pela MONTEX com a TSE evidencia a existência de "interesse
prova contida nos autos, evidenciou de forma segura que ocorreu a
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta
formação de grupo econômico entre as empresas, atuando as
das empresas dele integrantes".
mesmas de maneira coordenada na consecução de seus interesses
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