TRT15 20/01/2021 - Pág. 11039 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3146/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
11039
Com efeito, e de acordo com as cláusulas contratuais, a empresa
comerciais e financeiros.
TSE atua perante os clientes como sócia ostensiva, figurando a
Impende ainda ressaltar, que as decisões proferidas em outros
MONTEX apenas como sócia participativa.
feitos não vincula este juízo, o qual tem ampla liberdade para decidir
Os documentos carreados pelos exequentes demonstram, porém,
de acordo com a prova produzida nos autos, dentro do princípio da
que os contratos de prestações de serviços eram firmados pela TSE
persuasão racional, consoante regra estampada no artigo 371 do
AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL (fls. 1146/1150), mas era a MONTEX
CPC subsidiário.
quem formulava as propostas comerciais, inclusive assinando-as,
Nada obstante do quanto até aqui restou decidido e, com vistas
por meio de seu diretor comercial (fls. 1151/1161 e 1165/1177).
a evitar a paralisação total da execução, mormente se
Observe-se ainda, que nas propostas comerciais constam no
considerado que o juízo falimentar já declarou a
cabeçalho o logotipo da empresa TSE e o nome da MONTEX
indisponibilidade dos bens da MONTEX e seus sócios, FDF e
aparece no rodapé, havendo inclusive indicação de seu endereço
seus sócios, da MF TECH e da EME FACTORING, bem como de
eletrônico na "web" e apenas do endereço físico de sua sede (Rua
seu sócio em comum, Sr. MARCOS VINICIUS PINTO
das Tulipas, 360, Jardim São Nicolau, Araras/SP), endereço este
RODRIGUES, prossiga-se a execução, por ora, em face da
para o qual eram destinadas as mercadorias para serem
empresa TSE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. e seus sócios,
beneficiadas, conforme se colhe das notas fiscais carreadas aos
sem prejuízo de eventual e futura habilitação dos exequentes
autos (fls. 1162/1164), emitidas em nome da TSE.
junto ao juízo falimentar.
Ademais, por se tratar a TSE AUTOMAÇÃO de empresa ostensiva
e responsável pela administração da sociedade (cláusula 1ª - fls.
3. Dispositivo
10140/1141), toda a receita apurada pelas empresas era recebida
ISSO POSTO, este Relator decide conhecer do agravo de petição
única e exclusivamente por ela (cláusula 4.1 - fl. 1141), situação
apresentado pelos exequentes CARLOS ALBERTO MARTONI E
corroborada pelas propostas comerciais (fls. 1155, 1167 e 1175),
OUTROS e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o
ficando a mesma responsável ainda por distribuir entre as partes os
fim de:
resultados na proporção de suas participações (cláusula 7.1).
1) reconhecer a sucessão empresarial da executada MONTEX
Verifica-se, ainda, que a sociedade foi constituída por prazo
MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. pela empresa MF TECH
indeterminado (cláusula 3.1 - 1141), constando, entretanto, que em
MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., ficando determinada sua
caso de falência da empresa TSE não haverá dissolução da
inclusão no polo passivo da demanda, cabendo referida sucessora
sociedade, ao passo que em caso de falência da MONTEX, a
responder de forma solidária;
sociedade não se dissolverá (cláusula 10, itens 1 e 2 - fl. 1143).
2) determinar a inclusão da empresa EME FACTORING-FOMENTO
Ou seja, o conjunto fático-probatório produzido nos autos, não deixa
COMERCIAL LTDA. no polo passivo da demanda, diante do
margem a dúvidas de que as empresas atuam de formam
reconhecimento da formação de grupo econômico;
coordenada, para atingimento de seus objetivos sociais, restando
3) reconhecer como sócio comum a pessoa de MARCOS VINICIUS
configurada a formação de grupo econômico entre as empresas, na
PINTO RODRIGUES, assim como determinar sua inclusão no polo
forma do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT devendo a empresa TSE
passivo da execução;
AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. integrar a presente lide,
4) determinar a inclusão da empresa TSE AUTOMAÇÃO
respondendo de forma solidária pelos créditos trabalhistas devidos
INDUSTRIAL LTDA. e seus sócios no polo passivo da demanda,
aos exequentes, autorizando-se, desde já a desconsideração da
diante do reconhecimento da formação de grupo econômico;
personalidade jurídica das empresas, com vistas a viabilizar o
Com vistas a evitar a paralisação total da execução, isso em
prosseguimento da execução nesta Especializada, com amparo na
virtude de tudo o que o juízo falimentar já declarou, prossiga-se
norma dos artigos 855-A, § 2º, da CLT e 133, § 2º do CPC,
a execução, por ora, em face apenas da executada TSE
subsidiário, de modo que o patrimônio pessoal de seus sócios
AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. e seus sócios, sem prejuízo
também responda pelo passivo trabalhista.
de eventual e futura habilitação dos exequentes junto ao juízo
Nem se alegue que em outros feitos restou reconhecida apenas a
falimentar.
responsabilidade subsidiária da TSE AUTOMAÇÃO, porquanto a
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte
prova contida nos autos, evidenciou de forma segura que ocorreu a
integrante do presente dispositivo.
formação de grupo econômico entre as empresas, atuando as
Custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do
mesmas de maneira coordenada na consecução de seus interesses
artigo 789-A, IV, da CLT.
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