TRT15 26/01/2021 - Pág. 17752 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3150/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
17752
uso coletivo, fato que acarreta a exposição diária ao contato com
Com fulcro no art.791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº
dejetos de todo o tipo de agentes biológicos, e a coleta de lixo
13.467/2017, condeno as reclamadas, a segunda de forma
nesses banheiros equipara-se a coleta de lixo urbano.
subsidiária, em honorários em favor do advogado da reclamante, no
A pretensão da reclamante de que o adicional de insalubridade seja
importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
calculado sobre seus salários afronta dispositivo legal, uma vez que
o artigo 192 da CLT prevê a apuração com base no salário mínimo.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Observe-se que não há um “salário mínimo estadual”, pois a Lei
Sucumbente no objeto da perícia realizada, responderá a primeira
Estadual nº 12.640 de 11 de junho de 2007, estabeleceu pisos
reclamada, com a responsabilidade subsidiária da segunda
salariais para determinados trabalhadores, os quais podem ser
reclamada, pelo pagamento dos honorários periciais devidos ao
estabelecidos por convenção ou acordo coletivo de cada categoria
perito que atuou no processo, ora fixados em R$ 1.500,00,
profissional, e não há nos autos qualquer alegação de existência de
devidamente atualizados até a data do pagamento.
norma coletiva determinando utilização de base de cálculo superior
e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, de observância obrigatória,
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
veda a utilização de outra base de cálculo por decisão judicial.
Para atualização dos créditos decorrentes da presente decisão,
Diante disto, condeno a reclamada a pagar para a reclamante o
devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo C.STF no
adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%
acórdão prolatado nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade
sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13° salário, férias
nº 58.
com 1/3, aviso-prévio indenizado e depósitos de FGTS com 40%.
Não são devidos reflexos em DSR’s porque o adicional de
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já os
À primeira reclamada caberá comprovar os recolhimentos
inclui.
previdenciários, cotado empregado - a ser deduzida de seu crédito , e do empregador, incidentes sobre as verbas de natureza salarial
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.
deferidas nesta demanda, de conformidade com o disposto no art.
Embora a segunda reclamada afirme que não reconhece a
216, I, do Decreto nº 3048/1999, que regulamentou a Lei nº
prestação de serviços da parte reclamante, a primeira reclamada,
8212/91, sob pena de responderem, ambas as reclamadas, a
real empregadora, reconheceu o labor da reclamante em favor
segunda de forma subsidiária, por execução direta por valores
daquela durante todo o contrato de trabalho. Ademais, os
equivalentes, e os fiscais, nos termos do Decreto nº 9.580/2018, sob
documentos juntados aos autos pela primeira reclamada, não
pena de expedição de ofício à Receita Federal. O cálculo do
impugnados pela segunda, comprovam a prestação laboral em
imposto deverá observar as tabelas e alíquotas de IRRF da época
favor desta.
própria a que se referem tais rendimentos, bem como o disposto no
Assim, a despeito de as reclamadas impugnarem o pedido de
art. 12-A, da Lei nº 7713/88, com a redação dada pela Lei nº
responsabilização da segunda reclamada ITAÚ UNIBANCO, diante
12.350/2010.
da celebração de contrato de prestação de serviços firmado entre
as reclamadas, apesar de não ser a empregadora do reclamante,
DISPOSITIVO.
deve a segunda reclamada responder pelas obrigações contratuais
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo
não adimplidas subsidiariamente pela prestadora de serviço que
PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para condenar
contratou, pois foi a beneficiária do serviço realizado (Súmula 331,
as reclamadas, ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA e ITAU
itens IV, V e VI, do C. TST).
UNIBANCO S.A., a segunda de forma subsidiária, a pagarem para a
reclamante, ZELIA LEITE DA SILVA, com juros e correção
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
monetária, nos termos da fundamentação supra:
Diante da declaração de hipossuficiência que consta dos autos e
- adicional de insalubridade, com reflexos;
em face do que dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a
- honorários advocatícios ao advogado da reclamante.
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, defiro os benefícios da
Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da
justiça gratuita à reclamante.
fundamentação.
Sucumbente no objeto da perícia realizada, responderá a primeira
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162212
reclamada, com a responsabilidade subsidiária da segunda