TRT15 02/02/2021 - Pág. 10637 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3155/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EMPREGADOS EM AUTO MOTO
ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO
DE CONDUTORES A E B,
DESPACHANTES DOCUMENTISTAS
E TRANSPORTE ESCOLAR
ROGERIO BERTOLINO LEMOS(OAB:
254405/SP)
PAMELA VARGAS(OAB: 247823/SP)
JOAO ROBERTO BARBIERI VILLA
ANGELA REGINA PERRELLA DOS
SANTOS(OAB: 169506-D/SP)
ANTONIO LUIS LUNARDON
ANGELA REGINA PERRELLA DOS
SANTOS(OAB: 169506-D/SP)
ALEXANDRE DE MORAES
RODRIGUES
ANGELA REGINA PERRELLA DOS
SANTOS(OAB: 169506-D/SP)
RAFAEL PATRIC DA SILVA
ANGELA REGINA PERRELLA DOS
SANTOS(OAB: 169506-D/SP)
SERGIO DA COSTA CARDOSO
ANGELA REGINA PERRELLA DOS
SANTOS(OAB: 169506-D/SP)
EDNILSON JOSE BARBOSA
ANGELA REGINA PERRELLA DOS
SANTOS(OAB: 169506-D/SP)
ALVIMAR ALVES DE CARVALHO
ANGELA REGINA PERRELLA DOS
SANTOS(OAB: 169506-D/SP)
EDNILSON AYRES
ANGELA REGINA PERRELLA DOS
SANTOS(OAB: 169506-D/SP)
CELSO HENRIQUE PEDRO
ANGELA REGINA PERRELLA DOS
SANTOS(OAB: 169506-D/SP)
FABIO LUIS PREVIDE
CARLOS HENRIQUE DE MORAES
CAMPOS(OAB: 225617/SP)
LUCAS GONCALES
AUTO ESCOLA SAO JUDAS TADEU
DE ITU LTDA - ME
SANDRA MARIA PAVANI GUARDA
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
10637
I – RELATÓRIO
FABIO LUIS PREVIDE opôs embargos à execução nos autos da
reclamação trabalhista que lhe move ALEXANDRE DE MORAES
RODRIGUES e outros, insurgindo-se contra contrição do imóvel.
DECIDE-SE
II – FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos à execução, eis que tempestivos,
apresentados pela parte legítima e garantido o juízo.
BEM DE FAMÍLIA
Conquanto os documentos colacionados com os embargos de
execução sejam datados de fevereiro/2020, há que se observar
que, o Sr. Oficial de Justiça, quando da realização da penhora,
certificou que o imóvel matriculado sob número 61.748 é a
residência do executado (fl. 588).
Destarte, uma vez constatado que o referido imóvel é o único
utilizado como moradia familiar, inexorável reconhecer a natureza
de bem de família do imóvel, na forma do art. 1º da Lei nº 8009/90,
e desconstituir a penhora sobre ele incidente.
Acolhem-se os embargos.
ANTONIO MARCOS GUARDA
VALOR DA AVALIAÇÃO
DEBORA REGINA PAVANI PREVIDE
A despeito da insurgência do executado, há que se observar que
Intimado(s)/Citado(s):
ele não apresentou nenhum documento hábil a infirmar o valor da
- FABIO LUIS PREVIDE
avaliação do imóvel matriculado sob nº 68.738, demonstrando
eventuais equívocos ou discrepâncias na avaliação promovida pelo
o I. Oficial de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO
Consigne-se que o Oficial do Juízo possui fé pública e
JUSTIÇA DO
conhecimento para desenvolver suas atribuições e a embargante
não demonstrou existir quaisquer das hipóteses previstas no art.
873 do CPC que ensejasse a reavaliação do imóvel, pelo que se
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b0bc44
rejeita o inconformismo.
proferida nos autos.
SENTENÇA
COTA-PARTE DO EXECUTADO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Através da matrícula de fls. 589/592 verifica-se que o executado,
ora embargante e sua esposa, casados sob regime de comunhão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162514