TRT15 02/02/2021 - Pág. 12257 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3155/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021
Portanto, ACOLHE-SE a consignação em pagamento, para
determinar o pagamento das verbas rescisórias consignadas neste
feito para os consignados Elma Fernanda Moreira Jacobino, André
Moreira Jacobino, Cristiano Moreira Jacobino e Gustavo Moreira
Jacobino, após a regularização processual, à razão de 1/4 (um
quarto) do valor total para cada consignado.
TERCEIRO
INTERESSADO
12257
AGÊNCIA DO INSS EM MARILIA
Intimado(s)/Citado(s):
- A.M.J.
- C.M.J.
- ELMA FERNANDA MOREIRA JACOBINO
- GUSTAVO MOREIRA JACOBINO
Dado o caráter alimentar e o valor do crédito, tão logo regularizada
a representação processual, fica autorizada a liberação dos valores
dos beneficiários menores, representados por sua genitora.
PODER JUDICIÁRIO
Entretanto, fica a genitora e responsável legal dos menores
JUSTIÇA DO
advertida que as cotas-partes do numerário em questão, destinadas
aos menores, deverão ser destinados à subsistência e educação
dos menores e que está sujeita a eventual e futura prestação de
contas.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c07399
proferida nos autos.
DISPOSITIVO
SENTENÇA
Posto isso, nos autos de ação de consignação em pagamento
promovida por Marilan Alimentos S/A contra Elma Fernanda
Moreira Jacobino, Cristiano Moreira Jacobino, Gustavo Moreira
Jacobino e André Moreira Jacobino, ACOLHE-SE o pedido da
petição inicial para considerar cumprida a obrigação de pagamento
pela empregadora dos valores constantes do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho, conferindo quitação restrita dos exatos títulos
e valores ali constantes.
RELATÓRIO
Marilan Alimentos S/A, qualificada na petição inicial, ajuizou ação
de consignação em pagamento contra Elma Fernanda Moreira
Jacobino, Cristiano Moreira Jacobino, Gustavo Moreira
Jacobino e André Moreira Jacobino, igualmente qualificados, com
base nos fatos e fundamentos constantes da petição inicial,
requerendo a consignação em pagamento das verbas rescisórias do
Após a regularização da representação processual, libere-se o
valor consignado à razão de 1/4 (um quarto) para cada
dependente.
trabalhador falecido José Roberto Jacobino. Deu à causa o valor de
R$ 2.731,64.
Regularmente notificados os consignados compareceram em
Custas pela parte requerida, calculadas sobre o valor da causa de
R$ 2.731,64, no importe de R$ 54,63, dispensadas de ofício.
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
MARILIA/SP, 02 de fevereiro de 2021.
MARIANGELA FONSECA
Juiz(íza) do Trabalho
Processo Nº ConPag-0010873-20.2020.5.15.0033
CONSIGNANTE
MARILAN ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO PADILHA
BERTANHA(OAB: 178037/SP)
CONSIGNATÁRIO
ELMA FERNANDA MOREIRA
JACOBINO
ADVOGADO
LEONARDO JOSE BORSATTI(OAB:
128540/SP)
CONSIGNATÁRIO
C.M.J.
ADVOGADO
LEONARDO JOSE BORSATTI(OAB:
128540/SP)
CONSIGNATÁRIO
GUSTAVO MOREIRA JACOBINO
ADVOGADO
LEONARDO JOSE BORSATTI(OAB:
128540/SP)
CONSIGNATÁRIO
A.M.J.
ADVOGADO
LEONARDO JOSE BORSATTI(OAB:
128540/SP)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162514
audiência, na qual manifestaram a concordância em receber os
valores consignados com quitação restrita (ID 8b3423f).
Documentos foram juntados.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Contudo, foi necessária a conversão do julgamento em diligência, a
fim de que seja regularizada a representação processual dos
consignados, bem como para que se aguarde o cumprimento do
mandado de ID aeaa682, em que o Juízo reiterou o ofício em que
solicita sejam informados os beneficiários da pensão por morte do
trabalhador falecido José Roberto Jacobino, conforme decisão de ID
c7a5a01.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho sob ID 0bcae10.
Informações foram prestadas pelo INSS, sob ID 14c01cc.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Em síntese, é o relatório. DECIDE-SE.
FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.568/80 que: “Os valores devidos pelos