TRT15 02/02/2021 - Pág. 5052 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3155/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021
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princípios da ampla defesa e do contraditório.
E ainda que assim não fosse, comprovado o parentesco da
Por outro lado, não se vislumbra qualquer prejuízo à exequente, que
peticionante com o executado na ação, fica bastante claro que não
se utilizou dos meios cabíveis em defesa de seus direitos,
há razão para a inclusão no polo passivo, conforme efetivada, uma
apresentado o agravo de petição.
vez que se trata, até comprovação em contrário, de uma simples
Incólume, pois, os artigos 5º inciso LV e 93, inciso IX,93, X, da Carta
conta conjunta entre mãe e filho, o que não se presta a qualquer
Magna e art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
tipo de confusão ou ocultação patrimonial, presumidamente.
Rejeito a preliminar.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da sra. HELOISA
SPAULONSI DIONYSIA e determino a sua exclusão do polo
MÉRITO
passivo da presente ação.
PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO - FRAUDE À EXECUÇÃO
Proceda a secretaria à exclusão e prossiga-se a execução pelos
No r. despacho (fls. 105/106 pdf -ID. 587a308), a executada
meios cabíveis."
HELOISA SPAULONSI DIONYSIA foi incluída no polo passivo da
Com efeito.
execução, por entender o Juízo que a consulta ao convênio
A documentação juntada aos autos, ID c8f0eb5 e seguintes,
Bacenjud - CCS, protocolo 20190724110422768, revelou que o
comprovam que a sra. HELOISA SPAULONSI DIONYSIA, não é
executado, HUMBERTO DIONYSIA FILHO, possui diversas contas
parte legítima para responder pela presente execução.
correntes e em algumas delas estão registrados vínculos com
Como bem ponderou a Origem, à evidência, a excipiente é genitora
terceira pessoa não constante do polo passivo, com indícios de
do executado, sendo que os elementos dos autos comprovam que
confusão patrimonial.
ela passou por problemas de saúde que, conforme exames médicos
A executada, HELOISA SPAULONSI DIONYSIA, apresentou
apresentados, associados à idade avançada, são fortes indícios que
exceção de pré-executividade, ID 0c365f1, alegando que é parte
a procuração outorgada, de fato, se deu em razão do estado de
ilegítima para responder pela execução e que foi incluída no polo
saúde no período de validade do instrumento.
passivo da presente ação em razão de existência de conta bancária
Desse modo, à míngua de elementos de prova capazes de elidir os
em seu nome, com procuração para o executado, HUMBERTO
argumentos da executada, não há como manter a agravada no polo
DIONYSIA FILHO, com poderes para movimentar a sua conta
passivo da execução, ressaltando-se que a existência de conta
corrente, esclarecendo que começou a sentir dores na região
conjunta entre o executado e sua genitora, por si só, não basta para
lombar no início do ano de 2010, que afetou a sua mobilidade para
comprovar a ocorrência de confusão ou ocultação patrimonial.
escrever, paralisando a sua mão. Considerando a sua idade
Por fim, atente a agravante que não houve determinação para
avançada, e, tendo sido recomendado o repouso, nomeou o filho
arquivamento da execução, mas o prosseguimento pelos meios
seu procurador, até que fosse submetida a cirurgia, de forma que a
cabíveis.
procuração teve validade por 2 (dois) anos, tão somente no período
Mantenho a r. decisão.
de 05/04/2010 até 05/04/2012, em função da debilidade trazida pela
doença.
O Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade da
executada, assim fundamentando:
"Verifica-se que excipiente, ora peticionante, foi incluída no polo
passivo da presente ação porque encontrada conta bancária em
seu nome, com procuração para o executado HUMBERTO
DIONYSIA FILHO.
Pois bem.
Dos autos verifica-se que a excipiente é, de fato, a genitora do
executado, o que se depreende, inclusive, de seu endereço
residencial.
Nesse sentido, as alegações da excipiente são de grande
plausibilidade, dada a data da procuração outorgada, os
documentos médicos trazidos aos autos e, sobretudo, a idade, já
avançada, da excipiente.
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