TRT15 22/02/2021 - Pág. 20251 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
20251
parte reclamante de dano moral coletivo e fixo o valor de R$
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
5.000,00, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador -
Por meio da reparação do dano moral coletivo busca-se prevenir a
FAT.
eclosão dos danos morais individuais, facilitar o acesso à justiça, à
ordem jurídica justa, garantir a proteção da moral coletiva e a
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
própria sociedade.
Presente a assistência sindical, bem como os pressupostos legais,
Há previsão constitucional para reparação do dano moral coletivo,
condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios
estabelecida no artigo 5º, X, da CF, o qual conta com a seguinte
arbitrados em 15% do valor líquido da condenação (OJ 348, SDI-1,
redação: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
c. TST), em favor do sindicato da categoria profissional, nos moldes
imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo
da Súmula 219, item I, Col. TST.
dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ademais, a própria ordem infraconstitucional já estabeleceu
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
expressamente, no artigo 6º, VI da Lei 8078/90, que a efetiva
Em relação à indenização por dano moral a atualização monetária é
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais,
devida a partir da data da decisão de arbitramento e os juros
coletivos e difusos.
incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da
Consta no art. 186, CC, que aquele que, por ação ou omissão
CLT, consoante entendimento sedimentado através da Súmula 439,
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
do C. TST.
a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Inclusive a jurisprudência trabalhista já reconhece o dano moral
III – DISPOSITIVO
coletivo, como podemos verificar, de forma exemplificativa na
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, julgo
seguinte ementa:
PROCEDENTE o rol de pedidos contidos na ação movida por
DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE. Uma vez
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU contra
configurado que a ré violou direito transindividuais de ordem
MARE AGROPECUARIA LTDA, para o fim de condenar em
coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde,
obrigação de fazer consistente em apresentar a documentação
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é
restante no prazo e condições estabelecidas pela fundamentação,
devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré
bem como pagar indenização por dano moral coletivo de R$
abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração,
5.000,00 reversível ao FAT.
tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios
sociedade - Acórdão 1ª T., RO 5309/2002, origem 2ª VT de Marabá,
arbitrados em 15% do valor líquido da condenação (OJ 348, SDI-1,
julgado em 17.12.2002, DOEPA 19.12.2002, Relato Juiz Convocado
c. TST), em favor do sindicato da categoria profissional, nos moldes
Luís José de Jesus Ribeiro.
da Súmula 219, item I, Col. TST.
Ora, é impraticável o reiterado descumprimento de normas
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre
trabalhistas ligadas ao meio ambiente do trabalho, pois são normas
R$ 5.000,00, valor líquido da condenação.
trabalhistas básicas, mínimas, as quais, lamentavelmente, vem
Atentem-se as partes que a oposição de embargos de
sendo não observadas pela reclamada.
declaração com mero intuito de revisão do julgado, análise de
Necessário se faz que a reclamada adeque suas condutas, fazendo
provas dos autos, depoimentos, valores fixados, será
cumprir integralmente as normas constitucionais e trabalhistas, a fim
considerado protelatório, pois esta peça recursal não se
de evitar, inclusive, uma enxurrada de reclamações trabalhistas, o
destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses
que prejudica não só os trabalhadores envolvidos, como toda a
expressamente previstas em lei.
comunidade local, que vem sendo atingida indiretamente e sentindo
Intimem-se as partes. Nada mais.
todo o repercutir das ilicitudes cometidas.
Logo, razoável que o Juízo estabeleça uma compensação
AFRÂNIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Juiz do Trabalho
financeira suficiente a fim de dissuadir a reclamada das práticas
indicadas na inicial, as quais vêm repercutindo em toda a
sociedade.
Com base nesta fundamentação, julgo procedente o pedido da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163281
Processo Nº ATSum-0010010-24.2020.5.15.0111
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE ITU
ADVOGADO
WELLINGTON LUZ JERONIMO(OAB:
364619/SP)