TRT15 22/02/2021 - Pág. 20253 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
20253
do C. TST.
a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Inclusive a jurisprudência trabalhista já reconhece o dano moral
III – DISPOSITIVO
coletivo, como podemos verificar, de forma exemplificativa na
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, julgo
seguinte ementa:
PROCEDENTE o rol de pedidos contidos na ação movida por
DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE. Uma vez
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU contra
configurado que a ré violou direito transindividuais de ordem
MARE AGROPECUARIA LTDA, para o fim de condenar em
coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde,
obrigação de fazer consistente em apresentar a documentação
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é
restante no prazo e condições estabelecidas pela fundamentação,
devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré
bem como pagar indenização por dano moral coletivo de R$
abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração,
5.000,00 reversível ao FAT.
tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios
sociedade - Acórdão 1ª T., RO 5309/2002, origem 2ª VT de Marabá,
arbitrados em 15% do valor líquido da condenação (OJ 348, SDI-1,
julgado em 17.12.2002, DOEPA 19.12.2002, Relato Juiz Convocado
c. TST), em favor do sindicato da categoria profissional, nos moldes
Luís José de Jesus Ribeiro.
da Súmula 219, item I, Col. TST.
Ora, é impraticável o reiterado descumprimento de normas
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre
trabalhistas ligadas ao meio ambiente do trabalho, pois são normas
R$ 5.000,00, valor líquido da condenação.
trabalhistas básicas, mínimas, as quais, lamentavelmente, vem
Atentem-se as partes que a oposição de embargos de
sendo não observadas pela reclamada.
declaração com mero intuito de revisão do julgado, análise de
Necessário se faz que a reclamada adeque suas condutas, fazendo
provas dos autos, depoimentos, valores fixados, será
cumprir integralmente as normas constitucionais e trabalhistas, a fim
considerado protelatório, pois esta peça recursal não se
de evitar, inclusive, uma enxurrada de reclamações trabalhistas, o
destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses
que prejudica não só os trabalhadores envolvidos, como toda a
expressamente previstas em lei.
comunidade local, que vem sendo atingida indiretamente e sentindo
Intimem-se as partes. Nada mais.
todo o repercutir das ilicitudes cometidas.
AFRÂNIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Logo, razoável que o Juízo estabeleça uma compensação
Juiz do Trabalho
financeira suficiente a fim de dissuadir a reclamada das práticas
indicadas na inicial, as quais vêm repercutindo em toda a
sociedade.
Com base nesta fundamentação, julgo procedente o pedido da
parte reclamante de dano moral coletivo e fixo o valor de R$
5.000,00, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT.
Processo Nº ATOrd-0011954-95.2019.5.15.0111
AUTOR
ANTONIO CARLOS DE ARRUDA
ADVOGADO
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
ULIANA(OAB: 300831/SP)
ADVOGADO
VALERIA BUFANI(OAB: 121489/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE TIETE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE ARRUDA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Presente a assistência sindical, bem como os pressupostos legais,
PODER JUDICIÁRIO
condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios
JUSTIÇA DO
arbitrados em 15% do valor líquido da condenação (OJ 348, SDI-1,
c. TST), em favor do sindicato da categoria profissional, nos moldes
da Súmula 219, item I, Col. TST.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ef215
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
proferida nos autos.
Em relação à indenização por dano moral a atualização monetária é
SENTENÇA
devida a partir da data da decisão de arbitramento e os juros
I – RELATÓRIO
incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da
ANTONIO CARLOS DE ARRUDA ajuizou reclamação trabalhista
CLT, consoante entendimento sedimentado através da Súmula 439,
contra MUNICIPIO DE TIETE, pelas razões de fato e de direito
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