TRT15 23/02/2021 - Pág. 6085 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
6085
DA PERSONALIDADE JURÍDICA e o julgo parcialmente
WALDEMIR GOMES ROCHA DA SILVA, vez que a executada
procedente, a fim de incluir no polo passivo da execução o Sr.
encerrou suas atividades e não foram encontrados bens para
ADILSON TEODORO COSTA, tudo nos termos da fundamentação
satisfação da execução.
supra.
Os sócios apresentaram impugnações (Ids. 56cdc8c e 5446ba1).
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de responsabilização
É o sucinto relatório.
do sócio retirante WALDEMIR GOMES ROCHA DA SILVA.
Intimem-se as partes. Nada mais.///
DECIDO
BAURU/SP, 22 de fevereiro de 2021.
Por presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Incidente
SÉRGIO POLASTRO RIBEIRO
Juiz do Trabalho
de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
DA FUNDAMENTAÇÃO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPUGNADOS
Processo Nº ATSum-0010843-76.2018.5.15.0090
AUTOR
PATRICIA CRISTINA PLATA
ADVOGADO
VERA LUCIA CORREA(OAB:
88235/SP)
ADVOGADO
LAIANDRA SOUZA NISHIYAMA
RIBAS(OAB: 126120/SP)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DE QUEIROZ(OAB:
117356/SP)
ADVOGADO
PAULA SIMONE BOBRI RIBAS(OAB:
378389/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS(OAB:
74357/SP)
ADVOGADO
PAULO SERGIO BOBRI RIBAS(OAB:
117768/SP)
RÉU
CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE
REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO
MIKAELI FERNANDA
SCUDELER(OAB: 331514/SP)
RÉU
ADILSON TEODORO COSTA
RÉU
WALDEMIR GOMES ROCHA DA
SILVA
RÉU
TATUI SERVICOS DE MAO DE OBRA
NAO TEMPORARIA LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCOIS FERNANDES
VIANA(OAB: 425223/SP)
ADVOGADO
CAMILLA STRUZIATO
TOQUETTI(OAB: 335611/SP)
Alegam os impugnados que não teriam legitimidade para figurar na
execução, vez que a presente demanda foi proposta em face das
empresas CBR INDÚSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES
LTDA. e TATUI SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA NÃO
TEMPORÁRIA LTDA – ME.
Ocorre que a CLT, em seu art. 855-A, § 1º, II, deixa claro que a
desconsideração pode ocorrer na fase de execução, ou seja, não é
obrigatória a inclusão dos sócios no polo passivo da ação na fase
de conhecimento.
Outrossim, o esgotamento ou não dos meios eficazes de execução
em face das pessoas jurídicas trata-se de matéria afeta ao mérito,
bem como cabe aos sócios demonstrar a existência de patrimônio
dos executados.
Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
II. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADILSON TEODORO
COSTA
O sócio alega, em síntese, que não houve abuso da personalidade
Intimado(s)/Citado(s):
jurídica, não estando presentes os requisitos do art. 50 do CC, e por
- PATRICIA CRISTINA PLATA
isso sustenta que não pode ser responsabilizado com seu
patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas da empresa CBR –
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O impugnado Adilson Teodoro Costa reconheceu que a CBR foi
dissolvida em 05/12/2017, assim como restou incontroverso que até
o presente momento a reclamante não recebeu os créditos
INTIMAÇÃO
reconhecidos no comando sentencial.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5357c7
Outrossim, analisando os autos, verifico que inúmeras tentativas de
proferida nos autos.
bloqueio de numerários foram realizadas em face da reclamada
SENTENÇA
TATUÍ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA NÃO TEMPORAÁIA LTDA.,
RELATÓRIO
contudo todas foram infrutíferas (Id. 705d81d).
PATRÍCIA CRISTINA PLATA apresentou INCIDENTE DE
Em razão dessa situação, a execução se voltou para a empresa
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA,
CBR – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA., a
postulando a responsabilização pessoal do sócio da empresa CBR
qual se quedou inerte e não realizou nenhum pagamento à
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA., Sr.
exequente, razão pela qual foi realizada a tentativa de bloqueio de
ADILSON TEODORO COSTA, bem como do sócio retirante, Sr.
créditos via SISBAJUD, que também restou infrutífero (Id. abf8e70).
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