TRT15 25/02/2021 - Pág. 2399 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3170/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021
apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com
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período laborado não prescrito."
os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já
não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 7.
Em rebate, aduz a recorrente, em especial, que o contato do
Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com
reclamante com a área de risco era "extremamente eventual e por
o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a
tempo exíguo, não caracterizando a habitualidade", o que não
jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e
condiz com a resposta do perito às indagações da reclamada:
consciente de tutela de direitos elementares do ser humano
"Embora no processo 1 o reclamante tivesse contato com o produto
trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8.
uma vez na semana, o volume era considerável (até 450 litros
Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a
referentes a 3 bombonas que pegava no processo 3 de 150 litros
imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se
cada). Durava o tempo da retirada do produto no processo 3, do
declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma,
transporte e do uso no Processo 1."
onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no
próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do
Além disso, consta no laudo oficial que o reclamante também atuou
legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte
até final de 2016 na sala de Processo 3 (área de risco) (Id. 7cc6e1c
vencida, ao exigir o pagamento da verba honoráriaapenas no caso
- Pág. 19), fato não infirmado pela reclamada, sendo que seu
de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça
contrato de trabalho perdurou até meados de março de 2017,
gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa
concluindo-se, desse modo, que a vertente adotada pelo perito de
que lhe está sendo imputada, situação, prima facie , apta a
exposição ao perigo consoa com o Artigo 193/CLT, destacando o
modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade,
que o experto esclareceu quanto ao conceito de risco acentuado: "É
que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado,
a condição que independente do tempo de exposição possa
o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância
representar um risco de morte para o funcionário."
descompromissada. 9. Por todo o exposto, não merece reforma o
Também não condiz com a realidade processual a alegação da
acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de
recorrente de que o Experto não apresentou evidência sobre a
honorários advocatícios à Autora sucumbente, restando incólumes
"existência do próprio carrinho de transporte", visto que também
os dispositivos constitucionais apontados como violados na revista.
constou nas respostas à reclamada:
Recurso de revista não conhecido" (RR-1000200-
"O Sr. Perito constatou no dia da vistoria a existência de algum
51.2019.5.02.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra
tambor e ou carrinho no local de trabalho apontado pelo autor? Sim
Martins Filho, DEJT 26/06/2020).
ou não?
Resposta: Sim, conforme registro fotográfico:"
RECURSO DA RECLAMADA
Insurge-se a recorrente quanto ao adicional de periculosidade. A
Nesta toada, concluo, tal como a MM Juíza sentenciante, que a
conclusão pericial foi a seguinte:
reclamada não apresentou argumentos, fatos ou provas capazes de
"O reclamante laborou em área classificada como de risco enquanto
infirmar o laudo pericial realizado por profissional de confiança do
esteve na Sala de Processos 3, pelo fato de realizar enchimento de
Juízo, razão pela qual a Sentença não merece reparo.
vasilhames (tanques e reatores) com produto altamente inflamável
O valor fixado na Origem (R$3.000,00) é demasiado para o mister
(álcool), e enquanto esteve na Sala de Processos 1 pois ao realizar
pericial, motivo pelo qual reduzo os honorários periciais totais ao
limpeza dos reatores se dirigia até a Sala de Processos 3 para
importe de R$2.500,00, considerada a complexidade do Laudo e o
retirar álcool (mais ou menos 150 litros) com um tambor em um
comumente arbitrado em situações análogas nesta Seara.
carrinho manual (esta atividade permaneceu até o fim do contrato).
O tempo à disposição foi confirmado pelas testemunhas das partes,
(...)
tendo a Magistrada fixado tempo razoável diante das informações
Assim, concluo que o reclamante laborou em condições de
colhidas (20 minutos) - parte reclamante informou: 20 a 25 minutos -
periculosidade por laborar em área de onde se realizava
parte reclamada: 10 a 15 minutos -, não havendo razão, motivo ou
enchimento de vasilhames contendo produto líquido inflamável
fundamento para alteração do Julgado, consonante com as
(álcool etílico), fazendo jus ao Adicional de Periculosidade referente
Súmulas 366 e 429/TST.
a 30% do salário, conforme enquadramento previsto no ítem "m" do
Não há falar em aplicação da nova redação do § 2º, do Artigo 4º, da
ítem 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78 durante todo o
CLT, vigente a partir de 11/11/2017, tendo em vista que o contrato
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