TRT15 10/03/2021 - Pág. 1076 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3179/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Março de 2021
56.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
AUTOR
ADVOGADO
Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
DEJT 19/10/2018).
AUTOR
ADVOGADO
Destarte, prima facie, não vislumbro direito líquido e certo das
RÉU
1076
AMANDA CRISTINE BUENO
FABIO LUIS AMBROSIO(OAB:
154209/SP)
MARIANA PAULA BUENO
FABIO LUIS AMBROSIO(OAB:
154209/SP)
HELEN RENATA DO CARMO
impetrantes, não se configurando fumus boni juris e, por
conseguinte, o periculum in mora a amparar a pretensão de
concessão de liminar.
DIANTE DISSO E POR ISSO,indefiro a liminar requerida.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA CRISTINE BUENO
- MARIANA PAULA BUENO
Relativamente à alegação de necessidade da instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o
bloqueio dos bens dos sócios, além de não comporta apreciação
PODER JUDICIÁRIO
em sede liminar, no caso sub examine, a decisão agravada
JUSTIÇA DO
respaldou a decisão originária pois no espécime o quadro delineado
é outro, trata-se de arresto. Apesar do legislador assegurar ao
jurisdicionado a garantia de contraditório ao pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, certo é que o sistema
normativo processual atual não prestigia - tampouco poderia - a
evasão patrimonial com fins fraudulentos, nem impõe ao
exequente o ônus de suportar consequências maléficas por força do
prestígio à ampla defesa.
Há que se observar que desconsiderar a personalidade jurídicapara
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bed44fd
proferida nos autos.
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0005708-57.2021.5.15.0000
AUTOR: MARIANA PAULA BUENO e AMANDA CRISTINE
BUENO
RÉU: HELEN RENATA DO CARMO
fins de responsabilização de um grupo econômicoé uma medida, e
que deferir arresto liminar contra as figuras componentes do grupo
econômico é outra, totalmente distinta e independente daquela. Ou
seja, foi determinado o arresto de bens das empresas e sócios, os
quais poderão ser convolados oportunamente em penhora, sendo
que eventual ilegalidade pela ausência de instauração do incidente
Trata-se de autos eletrônicos classificados pelas autoras como ação
rescisória, procedimento judicial afeto à 3ª SDI, conforme previsão
do Artigo 51, I, do Regimento Interno deste Regional, motivo pelo
qual determino sua redistribuição a um dos Desembargadores que a
compõem.
de desconsideração da personalidade jurídica, a ser apreciada no
mérito, não possui o condão de afetar fatalmente o arresto.
Os recursos no processo trabalhista têm efeito meramente
DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do
Trabalho
devolutivo (Artigo 899 da CLT).
É assim que recebo e determino o processamento do agravo interno
interposto.
Solicitem-se ao MMJuiz Coordenador da Divisão de Execução de
Franca, apontada como autoridade coatora, informações sobre o
alegado na petição inicial, especialmente quanto ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Processo Nº MSCiv-0005592-51.2021.5.15.0000
Relator
DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO
IMPETRANTE
CELSO JOSE RIBEIRO
ADVOGADO
JULIO CESAR LEITE E
PRATES(OAB: 303206-D/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
COATORA
UBATUBA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Por último, venham conclusos para elaboração da decisão sobre o
Intimado(s)/Citado(s):
mérito.
- CELSO JOSE RIBEIRO
DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do
Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Relator
Processo Nº AR-0005708-57.2021.5.15.0000
EDMUNDO FRAGA LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164038
INTIMAÇÃO